ATO ILEGAL É, POR SI SÓ, ATO ÍMPROBO?
O título deste artigo é como a parte visível de um icerberg que aparece acima da superfície do mar. As outras partes – e maiores – estão abaixo e nem sempre expressam para o leitor o que realmente se passa nas profundezas do mar revolto que envolve a preparação de uma defesa jurídica em ação de improbidade administrativa.
Na atualidade, tem prevalecido que o conceito de ato ilegal não é, necessariamente, o mesmo de um ato ímprobo. Nem toda ilegalidade configura ato de improbidade administrativa, segundo o que determina a natureza jurídica da matriz constitucional (CF, art. 37, § 4º c/c art. 85, inciso V).
Assim, diante da ausência do elemento subjetivo cabe ao advogado “encarar” o mar revolto, sendo sincero, verdadeiro e lógico. Ora, a Advocacia é essencial à função jurisdicional. A história lembra o que fizemos e do que deixemos de fazer. Assim, posso afirmar, com a força dos bravos, que tempos de crise fazem bons Advogados.
Apesar do cenário desfavorável, especialmente nos momentos de dificuldade, isto não poder ser motivo para esgotar a seiva de luta da advocacia, ou, para apagar a lâmpada da esperança na vitória jurídica almejada numa Ação Civil Pública.
Aliás, no julgamento do RE 656.559-SP, Repercussão Geral, Relator Ministro Dias Toffoli, constou que “Não há que se falar em condenação às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa nos casos de mera suspeita de má-conduta, de existência de indícios, ou de decisão fundada em simples verdade formal, sem a prova do elemento subjetivo.”
Portanto, a persistência numa boa defesa jurídica vence invariavelmente quando levada ao crivo do contraditório. Com olfato ativo e alerta, cabe ao Advogado na defesa de um réu acusado de suposto ato ímprobo ajustar uma boa flecha, puxar e afrouxar a corda várias vezes, na certeza que o dardo agudo encontrará eco no Poder Judiciário.
