LEI Nº 14.061, DE 23.09.2020, QUE PRORROGA A SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS CONTRATUALIZADAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE NO SUS.
Vejamos a íntegra da lei publicada:

LEI Nº 14.061, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida na Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
prorrogada até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da
manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos
prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril
de 2020, garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados,
na sua integralidade.
Parágrafo único. Incluem-se nos
prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste
artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 2º O
pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores
estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos
antes da vigência da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020.
Parágrafo único. Os valores do Faec
que ficaram retidos em razão do disposto no caput do art. 2º
da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, referentes às competências de março,
abril, maio e junho de 2020, aprovados pelos gestores estaduais, distrital e
municipais de saúde, serão pagos em parcela única pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Eduardo Pazuello
