SÚMULA Nº 86 DA AGU – DOU 26.11.2020 – A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser atendida com a comprovação de formação em curso de nível superior.
A decisão do Advogado Geral da União, dentro de suas atribuições legais e regimentais, teve por base a manifestação consultiva exarada na NOTA JURÍDICA n. 00049/2020/SGCT/AGU, NUP: 00407.005655/2016-77, contida no Processo Administrativo nº 00407.005655/2016-77, que seguiu também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 11/05/2015; e STJ, REsp 1.594.353/RN, Ministro HERMAN BENJAMIN , Segunda Turma, DJe 05/09/2016).
A Súmula teve a seguinte redação:
“A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente