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09/12/2020
Fábio Cardoso
Artigos, SAÚDE SUPLEMENTAR

A PENHORA PELO SISTEMA BANCENJUD, EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR ÓRGÃO REGULADOR, DEVE RESPEITAR O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA, FUNDO DE INVESTIMENTO OU CADERNETA DE POUPANÇA

O Diário da Justiça Federal da Segunda Região de hoje trouxe uma interessante decisão envolvendo a liberação de quantias bloqueadas por ordem de determinado juízo em ação de execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de determinada Cooperativae seu Diretor.

O cerne da questão levada ao crivo do Magistrado Federal envolveu a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em determinada instituição financeira.

O caso não é novo para quem milita no segmento de direito público, mas demonstra que o ônus de ter que contratar um profissional do direito para desbloquear valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos é muito comum.

Às vezes a utilização do SISTEMA BACENJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado em execução fiscal causa um ônus desnecessário para o executado.

Na verdade, em que pese o amparo legal da utilização do conhecido “Sistema”, mais conhecido como penhora on line, esta facilidade eletrônica que permite aos magistrados solicitar informações de clientes de instituições financeiras e determinar bloqueios de contas concorrentes tem causado um ônus ao executado quando o “sistema” ou a decisão judicial não é tão precisa no que tange que o valor a ser bloqueado deve sempre ser acima de 40(quarenta) salários tendo em vista a redação do art. 833, inciso X, do CPC.

É muito comum verificar que o valor bloqueado envolve todas as contas do executado, e, pior, a constrição recai sobre conta salário, aposentadoria, pensões ou até mesmo sobre verba de caráter alimentar.

Sobre a questão de penhora em dinheiro, assim dispõe o CPC (art. 835, inciso I):

“ Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.

Como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou – interpretando o art. 833, inciso X, do CPC – que a penhora on line diante da utilização do SISTEMA BACENJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado em execução fiscal deve respeitar o teto de 40 salários mínimos, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou em fundos de investimento.

Sobre o tema, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1453468 / RS, rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 25.03.2020):

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento”.

Desta forma, se o executado tem várias contas, por exemplo, é-lhe assegurada até o patamar de 40(quarenta) salários mínimos uma proteção e, consequentemente, não sofrer qualquer tipo de constrição judicial, desde que respeitado tal limite.

Por fim, a vivência prática de observar reiteradas decisões judiciais reconhecendo a impenhorabilidade de certos valores bloqueados pelo Sistema Eletrônico em questão (BACENJUD) e a determinação do levantamento da constrição efetuada, indicam que tal “sistema” merece um aperfeiçoamento no intuito de diminuir o ônus daqueles que eventualmente venham a constar do polo passivo de uma execução fiscal.

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