REDUÇÃO DA REDE HOSPITALAR DA OPERADORA DE SAÚDE POR INICIATIVA DOS PRESTADORES, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS, OCASIONA SANÇÃO REGULATÓRIA?
Quem milita no Segmento de Saúde Suplementar conhece bem o título acima referido.
Aliás, a 8ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região ( Processo nº 0006767-26.2016.4.02.5101), ao apreciar recentemente uma Apelação de conhecida Operadora de Saúde em virtude de multa imposta pela ANS, assim decidiu:
“ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO/REDIMENSIONAMENTO DA REDE HOSPITALAR SEM AUTORIZAÇÃO DA ANS. VIOLAÇÃO AO ART. 17, §4º, DA LEI 9.656/98. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO”.
Como se vê, não adianta “culpar” o prestador pela redução da rede hospitalar, visto que o art. 17, § 4º, da Lei dos Planos de Saúde é clara ao dispor que é necessária a prévia comunicação ao órgão regulador (ANS) do redimensionamento da rede. Este é, inclusive, o entendimento antigo da Agência Reguladora (Despacho nº 486/2010/GGEOP/ANS)
Desta forma, a única situação que isentaria da Operadora de Saúde de sanção regulatória é quando a redução da rede ocorreu por motivos alheios à vontade da operadora e esta tenha comunicado à ANS o redimensionamento.
Portanto, o Colendo Tribunal confirmou a lavratura do Auto de Infração fixando expressamente que não houve qualquer ilegalidade, ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que é atribuição de uma Agência Reguladora ponderar acerca da sanção que melhor se amolda ao caso concreto.