STJ DECIDE QUE INDENIZAÇÃO DO DPVAT POR MORTE É DIVISÍVEL ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO FALECIDO
Publicou a notícia do julgamento do REsp nº 1.863.668 em que o Tribunal entende que não há solidariedade entre os beneficiários do falecido.
Vejamos o que constou da Notícia no Site do STJ no dia de hoje (19.08.2021):
“A indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora (…) e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.
Para o ministro Villas Bôas Cueva – cujo voto prevaleceu no colegiado –, a parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora, já que a entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica.
‘O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários’, explicou o ministro.
No caso julgado, uma filha da vítima ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, requerendo a indenização integral, no valor de R$ 13.500″.
