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24/08/2021
Fábio Cardoso
Notícias

STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS QUE ESTENDEM FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A AUTORIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA POLÍCIA CIVIL

A decisão unânime da Corte Constitucional sobre as ADIns nº 6501, 6502, 6508 e 6515 ocorreu no Plenário Virtual de 13 de agosto de 2021, Relator Ministro Luís Roberto Barroso.

Vejamos, para maior documentação, a notícia publicada no site do STF quando da suspensão liminar dos dispositivos das Constituições Estaduais pelo Ministro Relator:

” O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para suspender dispositivos das Constituições estaduais do Pará (ADI 6501), de Pernambuco (ADI 6502), de Rondônia (ADI 6508) e do Amazonas (ADI 6515) que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal, como o defensor público-geral e o chefe geral da Polícia Civil. Com base em precedentes, o relator entendeu que as normas que estabelecem a prerrogativa de foro são excepcionais e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. A decisão liminar deverá ser referendada posteriormente pelo Plenário da Corte.

Exceção

Em sua decisão, Barroso salientou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, destacou.

O relator observou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de justiça, portanto, é limitada”, afirmou.

Segundo Barroso, o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 2553, sobre norma da Constituição do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. Na ocasião, o Plenário entendeu que a Constituição estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontados pelo legislador federal. “O precedente deve ser observado no presente caso”, observou.

Risco à segurança jurídica

Ao suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos questionados, o ministro assinalou que, há o risco de que processos criminais contra as autoridades neles previstas tramitem perante os respectivos Tribunais de Justiças”.

#foro por prerrogativa de função#foro privilegiado
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