TCU MANTEM POSIÇÃO DE QUE NÃO SE ADMITE NA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PRESTAÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO TÉCNICO DA PESSOA FÍSICA PARA JURÍDICA
Publicou no Diário Oficial da União decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2540/2021) sobre determinado Pregão Eletrônico cujo objeto versava, em síntese, sobre a contratação de empresa especializada para execução de serviços contínuos de operação e manutenção predial, com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como serviços de manutenção sob demanda, incluindo todas as despesas com mão de obra, peças, materiais, ferramentas, etc, nas edificações de determinado órgão federal.
O que chamou a atenção foi o debate sobre qualificação técnica para prestação do serviço em questão e, neste ponto, o Egrégio Tribunal manteve sua posição já tomada em 2016 (Acórdão nº 2.083/2016-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) no sentido de que não admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas.
Portanto, a capacidade técnico-operacional prevista no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, não se confunde com a capacidade técnico-profissional do art. 30, § 1º, inciso I, da referida lei, visto que porquanto a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica como, por exemplo, estrutura, instalações, equipamentos e equipe, a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa, ou seja, refere-se à pessoa física que tenha já prestado serviços anteriores objeto da solicitação do pregão como, por exemplo, registro em Conselho Profissional (CREA, CRM, OAB, etc).