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Home Blog A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 14.230/2021) E O REAJUSTE JURÍDICO DOS FIOS DAS AÇÕES ATUALMENTE EM CURSO
08/12/2021
Fábio Cardoso
Artigos

A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 14.230/2021) E O REAJUSTE JURÍDICO DOS FIOS DAS AÇÕES ATUALMENTE EM CURSO

Como é comezinho entrou em vigor a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/19992, passando a exigir expressamente presença de dolo para configuração de ato ímprobo.

Importante lembrar que alguns crimes licitatórios como, por exemplo, o crime de fraude à licitação possui uma nova redação (art. 337-L da Lei nº 14.133/2021) o que pode indicar, dependendo da fundamentação ministerial constante da inicial, um típico caso de abolitio criminis. 

Não há como ignorar a existência do novo diploma legislativo, bem como as transformações que ele representa no direito administrativo sancionador, bem como sua imediata eficácia tendo em vista que a nova lei configura legislação mais benéfica, que, segundo o Código de Processo Civil, tem aplicação imediata nos processos em curso (CPC, art. 14 c/c art. 1046).

 Na hipótese em apreço, verifica-se, sem qualquer esforço, que a nova legislação sobre improbidade administrativa estabelece o novo pensamento do legislador sobre o tema que se ocupam as centenas de ações de improbidade administrativa distribuídas até a publicação da referida lei, produto, evidentemente, de novas valorações.

 Avulta, assim, ineludivelmente cristalino esta questão da Nova Lei de Improbidade Administrativa que tem direta implicação nas defesas a serem minutadas, bem como aos processos atualmente em curso nos Tribunais.

Isto indica desde já um novo cenário processual visto que a garantia constitucional de que norma posterior mais benéfica deve ser imediatamente aplicada já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 65486 / RO, Segunda Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 17.08.2021, DJe de 26.08.2021) oportunidade em que declarou que o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição, alcança, por simetria, as leis que disciplinam o Direito Administrativo Sancionador.

Tenho por costume pensar sistemicamente olhando para o futuro. Assim, dado o volume de novas informações da Lei nº 14.230/2021, especialmente importantes mudanças de direito material (por exemplo, somente atos dolosos serão sancionados) e de direito processual (por exemplo, a nova prescrição intercorrente) faz-se necessário observar todos os fatores e detalhes envolvidos no caminho das defesas jurídicas já protocoladas e a serem protocoladas, visto que para o sucesso de uma defesa jurídica muitos passos técnicos poderão (deverão) ser revistos para que o intuito final seja alcançado.

Portanto, a administração criteriosa de cada iter procedimental relacionado com os fatos que levaram a propositura das ações de improbidade devem, a meu sentir, serem cotejadas com a nova redação de diversos artigos da Nova Lei de Improbidade, dado que a missão de um defensor é voltada para atingir um estado futuro (busca da Justiça dentro de um caminho jurídico viável) sustentado em fatos versus tipos da nova legislação sobre improbidade.

Subtraído o acima dito, que considerava importante consignar, a nova legislação sobre improbidade renova o ânimo dos defensores e impõe um reajuste dos fios do destino jurídico de cada caso atualmente em andamento nos Tribunais.

Neste ponto, diversos nobres colegas já protocolaram, por exemplo, junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça declaração de prescrição intercorrente de suas demandas (Resp nº 1955957-MG), bem como aplicação imediata aos processos em cursos dos benefícios referentes à legitimidade, às condutas e às sanções (AResp nº 1946812-GO; AREsp nº 1829631-RJ, etc.).

Rendo, aqui, uma singela homenagem aos colegas – que não conheço pessoalmente – mas que não esmoreceram no ideal de assegurar aos clientes a tutela jurisdicional mais adequada à efetiva proteção do direito.

O momento atual convida os advogados e advogadas, indistintamente, para uma nova batalha jurídica; entretanto, o esforço e estudo da Lei nº 14.230/2021 são as forças que vão destacar à construção da vitória nos tribunais.

Avante doutores! Vamos manter o olfato ativo e alerta, bem como ascender à lâmpada da esperança de um processo renovado por uma nova legislação! Legislação mais benéfica deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Necessário mobilizar e construir neste final de ano de 2021 o caminho processual adequado à justa composição dos processos atualmente em curso no Poder Judiciário.

Portanto, vamos, antes do início do recesso forense, ajustar uma boa flecha, puxar e afrouxar a corda várias vezes, no intuito de que o dardo agudo rasgue o céu atravessando o então mar bravio na busca da JUSTIÇA!

 

# NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA#LEI 14.230/2021
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