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19/02/2022
Fábio Cardoso
Sexta no Cafezinho

EMENDA CONSTITUCIONAL 116/2022

Vejamos o teor da EC nº 116/2022 publicada no DOU de 18.02.2022, Edição 35, Seção 1, p.01:

Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116

Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 156 ……………………………………………………………………………………………….. ………………………..

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. ……………………………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

 Deputado ARTHUR LIRA Presidente

Senador RODRIGO PACHECO Presidente

Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário

Senador IRAJÁ 1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária

Senador WEVERTON 4º Secretário

#EC 116#IMUNIDADE TEMPLOS IPTU
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115 GARANTE PRESTÍGIO DE NORMA CONSTITUCIONAL AO DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, INCLUSIVE NOS MEIOS DIGITAIS.
PUBLICADA PORTARIA QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO (OUTSOURCING) DE IMPRESSÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
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