STJ PERMITE A MUDANÇA DE NOME DE ADVOGADO NO REGISTRO CIVIL TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMOS ACUSADOS DE CRIMES
O site Superior Tribunal de Justiça trouxe a notícia de que a Terceira Turma decidiu no julgamento (Leia o acórdão do REsp 1.962.674)que envolvia pedido de um advogado e professor universitário que tinha requerido, em ação de retificação de registro civil, a inclusão em seu registro civil do sobrenome da avó, com objetivo de evitar constrangimentos, em virtude da existência de homonímia com réus em ações penais.
Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellize, relator do processo, “A possibilidade de um potencial cliente do advogado fazer uma consulta em sites de buscas na internet sobre o profissional e encontrar o seu nome vinculado a processo criminal pode causar um embaraço que atinge diretamente sua imagem e sua reputação, configurando motivo bastante para justificar a retificação do registro”.
Vejamos parte da matéria publicada no site do STJ:
“O STJ considera a nova realidade social para decidir sobre a retificação do registro civil
No STJ, o relator lembrou que o nome é responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, de forma que seu registro civil é imprescindível para garantir a proteção estatal sobre ele.
‘O direito ao nome está ligado a seu aspecto público dado pelo registro de pessoas naturais, segundo o qual o Estado determina limites para os nomes e seus elementos constitutivos, tal como a obrigatoriedade de conter ao menos um prenome e um nome (sobrenome)’.
Destacou ainda que a legislação que trata sobre o tema consagra o princípio da imutabilidade do nome, de maneira que o prenome e nome são, em regra, imutáveis, com a finalidade de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
Entretanto, Bellizze, que citou precedente da Terceira Turma, ponderou que o STJ vem evoluindo em sua interpretação, de forma a considerar a nova realidade social e acompanhar a velocidade de transformação das relações jurídicas, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público, visto que somente será admissível a retificação quando não se verificarem riscos a terceiros e à segurança jurídica.
Existência de homonímia não basta para alterar registro, é necessário comprovar o prejuízo
O relator pontuou ainda que, de fato, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação da pessoa a ponto de lhe causar algum constrangimento. Porém, ressaltou que a alegação do prejuízo não basta, sendo necessária a comprovação dele.
‘A mera existência de homonímia não é argumento suficiente para determinar a retificação do registro civil, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade’.
No caso dos autos, o relator recordou que o juiz expôs que a existência de homônimo estaria gerando constrangimentos ao advogado e que a Corte Estadual, também, consignou a existência de um homônimo respondendo a processo criminal no Rio Grande do Sul.
‘O recorrente é advogado atuante na área criminal e professor universitário de direito processual penal, de modo que a existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão do patronímico pretendido’.
Sem ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas
Para o ministro, a alteração do nome, nesta situação, não representa qualquer ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, já que haverá tão somente a inclusão do sobrenome da avó materna do autor, sem exclusão de nenhum outro patronímico.
Quanto à pretendida homenagem à avó, Bellizze afirmou não ser tal argumento idôneo para a mudança no nome. ‘O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia’ “.