STF CONCEDE LIMINAR PARA RESTABELECER DIREITOS POLÍTICOS DE EX-GOVERNADOR CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Ministro Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.325.653/DF suspendeu a eficácia do acórdão confirmatório de condenação, proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a caracterização do perigo da demora, com risco de irreversibilidade, em razão do reconhecimento da existência de questão de ordem pública, como a superveniência da Lei n. 14.230/2021, que, ao conferir nova redação ao art. 23 da Lei n. 8.429/1992, leva à necessidade de averiguação de eventual transcurso do prazo da nova prescrição intercorrente.
Vejamos a seguinte passagem da decisão:
” É o relatório. Decido. (..)
A superveniência da Lei 14.230/2021, ao conferir nova redação ao art. 23 da Lei 8.429/1992, tem o condão de agregar à análise da questão jurídica ora devolvida ao conhecimento desta Corte a necessária aferição do transcurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva.
Transcrevo a seguir os dispositivos atinentes à espécie (com meus grifos).
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 4º. O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade;
II – pela publicação da sentença condenatória;
III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. A respeito da prescrição intercorrente, assim dispõe o art. 206-A do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.382, de 27.6.2022:
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Aqui se mostra relevante anotar o conhecido princípio de interpretação segundo o qual a norma específica se sobrepõe à norma geral.
No caso em análise, havendo uma norma específica (§ 5º do art. 23 da Lei 14.230/2021) prevendo o reinício, pela metade, da contagem do prazo prescricional interrompido, tal disposição há de prevalecer sobre a regra geral estatuída na novel disposição do Código Civil (art. 206-A).
Tampouco o art. 921 da Lei Adjetiva Civil, aludido no supra transcrito dispositivo legal, tem o condão de impedir, suspender ou interromper a prescrição, porquanto aquele preceito se refere às causas de suspensão da execução — o que somente poderia ser invocado, na espécie, em favor do ora recorrente.
Na hipótese dos autos, foi publicada em 8 de junho de 2018, no Diário de Justiça, a decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal, que confirmou o acórdão condenatório proferido pelo TJDFT — havendo, ainda, majorado a condenação estabelecida no Tribunal Distrital.
Inexistindo qualquer marco interruptivo (art. 202 do Código Civil), reputo que se verificou, em 8.6.2022, a prescrição da pretensão punitiva do réu, quando já havia entrado em vigor a Lei 14.230, de 2021.
Cabe observar, ademais, que, conforme estatuído na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (caput do art. 6º), a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, os costumes e os princípios gerais do direito.
Para além disso, o risco de perecimento do direito invocado em razão do mero decurso do tempo se apresenta materializado, no caso dos autos, diante da iminência de ultimação dos prazos de escolha de candidatos em convenção partidária e subsequente apresentação do registro à Justiça Eleitoral.
Reputo presentes, assim, os requisitos autorizadores de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, suspendo a eficácia do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, restando restabelecidos os direitos políticos de (…)”. Grifos do original
Para conhecer a decisão na íntegra , basta clicar em: downloadPeca.asp (stf.jus.br)
