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07/11/2022
Fábio Cardoso
Notícias

STJ REVOGA ORDEM DE PRISÃO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NA QUAL O DEFENSOR DO DEVEDOR NÃO TINHA PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO PARA RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

O STJ reafirma a necessidade de poderes específicos para receber citação e intimação, e, tendo em vista esta questão, concede Habeas Corpus para revogar uma ordem de prisão em execução de alimentos mantida pelo Tribunal de Justiça no qual o defensor do devedor apresentou procuração sem poderes específicos para receber citação e intimação em seu nome, apenas para acesso aos autos.

Dessa forma, fica consolidado no Tribunal da cidadania que procuração sem poderes especiais para receber citação e intimação não tem o condão de configurar comparecimento espontâneo no processo do devedor de alimentos.

Vejamos parte da notícia sobre o julgamento realizado pela Quarta Turma do STJ e que foi publicada no site do STJ (processo em segredo de justiça):

“O caso teve início em 2013, quando um menor, representado por sua mãe, promoveu ação de execução de alimentos contra o pai. Após diversas tentativas frustradas de citação nos anos seguintes, o advogado, em 2021, juntou procuração em nome do executado, mas o mandato previa apenas a realização de carga e vista do processo, sem previsão de poderes específicos para receber comunicações judiciais, e não trazia informação sobre o endereço do devedor.   

No mesmo ano, o juiz decretou a prisão civil do executado, por considerar que, após o seu comparecimento nos autos, não houve manifestação sobre a quitação da dívida nem comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Depois do decreto prisional, o advogado voltou a juntar ao processo procuração sem poderes para citação e intimação. O mandado de prisão foi expedido meses depois, mas o executado não foi encontrado.

O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), para o qual o executado não demonstrou prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal, o que afastaria a alegação de nulidade dos atos processuais. Dessa forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o TJMT declarou que o comparecimento espontâneo nos autos teria sido suficiente para suprir o possível vício da falta de intimação.

Citação na execução é fundamental para que devedor saiba da possibilidade de prisão

Segundo o ministro Raul Araújo, entretanto, a decisão não poderia desconsiderar o fato de que a procuração juntada aos autos não conferia poderes especiais para receber citações e intimações. Para reforçar essa conclusão, ele mencionou o entendimento da Corte Especial de que o peticionamento feito por advogado sem poderes especiais para receber citação, em regra, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade (EREsp 1.709.915).

O ministro acrescentou que o ato citatório no âmbito do processo judicial é essencial, ainda mais por se tratar de uma ação de execução de alimentos, na qual há a possibilidade de prisão civil, “a fim de que não haja dúvida acerca da ciência inequívoca do executado de que há contra ele uma pretensão deduzida por outrem”.

Princípio da instrumentalidade das formas se aplica ao caso

Em relação ao princípio da instrumentalidade das formas, Raul Araújo ressaltou que, apesar de o STJ admitir a sua aplicação nas comunicações processuais, o reconhecimento do comparecimento espontâneo só poderia ter ocorrido se o advogado tivesse apresentado poderes específicos, na procuração, para o recebimento de comunicados do juízo.  

Ao revogar o decreto de prisão, o relator observou que o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e a apresentação da procuração no processo também não é justificativa para desconsiderar a necessidade da intimação”.

#alimentos advogados poderes procuração#execução alimentos acesso ao processo
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