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Home Blog LIMINAR DO STF SUSPENDE ARTIGOS ALTERADOS PELA LEI nº 14.230/2021 (“NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”)
05/01/2023
Fábio Cardoso
Notícias

LIMINAR DO STF SUSPENDE ARTIGOS ALTERADOS PELA LEI nº 14.230/2021 (“NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”)

Vejamos, para maior documentação, o teor da parte dispositiva da liminar (ADI nº 7236, Relator Ministro Alexandre de Moraes ), ainda não referenda pelo Plenário da Corte, em Ação Direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

A integra da liminar pode ser acessada através do seguinte link – Leia a íntegra da decisão.

PARTE DISPOSITIVA DA LIMINAR :

” Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para:

(I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;

(II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art.18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;

(III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021:

(a) 1º, § 8º;
(b) 12, § 1º;
(c) 12, § 10;
(d) 17-B, § 3º;
(e) 21, § 4º.

(IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

Publique-se”.

Brasília, 27 de dezembro de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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