ANS RETIFICA A RESOLUÇÃO QUE TRATA SOBRE A GARANTIA DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE
Publicou no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 17/01/2022 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 29, a Retificação da redação de dispositivos da RN ANS nº 566/2022 como, por exemplo, tratamentos antineoplásicos, procedimentos de alta complexidade, etc.
Vejamos o ato publicado pela ANS:
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa ANS no 566, de 29 de dezembro de 2022, publicada em 02 de janeiro de 2023 nas páginas 94 a 95, da Seção 1 do Diário Oficial da União no 1, no artigo 3o:
ONDE SE LÊ: “XII – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da
assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez dias úteis, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo;”
LEIA-SE: “XII – procedimentos de alta complexidade – PAC: em até vinte e um dias úteis;”
ONDE SE LÊ: “XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até dez dias úteis, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e
XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo.”
LEIA-SE: ” XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até dez dias úteis, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo;
XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento
poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo;
e”
XVII – urgência e emergência: imediato.
” ONDE SE LÊ: “§ 4o Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XIII são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.”
LEIA-SE: “§ 4o Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XII são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.”
No art. 6o da Resolução Normativa ANS no 566:
ONDE SE LÊ: Art. 6o Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área
de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVI do art. 3o.
LEIA-SE: Art. 6o Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3o.
