LIMINAR DO STF SUSPENDE EM TODAS AS INSTÂNCIAS RECURSOS DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUS
Vejamos a noticia da decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional, nas instâncias ordinárias, estaduais e federais, de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discuta a inclusão da União em ações contra governos estaduais sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que integrem ou não a lista padronizada do Sistema Único de Saúde (SUS).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243 e teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF ( Tema 1234). Para acessar a decisão clique em : Leia a íntegra da decisão.
A liminar possibilita que o o juízo de origem tome qualquer decisão sobre o deferimento ou não do pedido, bem como que os magistrados ajustem, se assim entenderem pertinentes, eventuais medidas cautelares já proferidas.
Vejamos parte da notícia sobre a definição do TEMA 1234 ( RE 1366243) publicada na página do STF:
” Epilepsia
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que havia confirmado a condenação do estado a fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS a um paciente com diagnóstico de epilepsia refratária. Anteriormente, a Justiça Federal havia rejeitado recurso do estado, que pretendia incluir a União na demanda e devolveu a ação à Justiça estadual.
Estruturas federativas
Ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes citou vários casos que demonstram que a controvérsia sobre a responsabilidade solidária da União atinge indistintamente medicamentos padronizados e não padronizados pelo SUS, porque diz respeito à solidariedade dos entes federativos nas ações de saúde e suas implicações em ações judiciais sobre o tema.
A seu ver, seria um equívoco que o Supremo desconsiderasse, no julgamento desse tema de repercussão geral, a rede de relações e estruturas federativas envolvidas na concretização do direito fundamental à saúde. Para o ministro, o enfrentamento adequado do tema impõe a abordagem de todo o processo de prestação de ações e serviços de saúde pelo estado, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos, abrangendo os medicamentos padronizados e os não incorporados pelo SUS.’
‘Não basta afirmar quem é responsável pela entrega do medicamento e deve compor o polo passivo em ação judicial”, ressaltou. “É imprescindível aprofundar o conceito constitucional de solidariedade, municiando a Federação de mecanismos, protocolos e fluxogramas necessários para assegurar o acesso efetivo da população a um direito fundamental, sem desequilíbrio financeiro e desprogramação orçamentária’ “.
