STF RATIFICA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DE EMPRESA ESTATAL QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA
A decisão do STF sobre a ADPF 896 – MG (ADPF 896) foi publicada no Diário Oficial da União de 24.04.2023, nº 77, Seção 1, p. 03. O julgamento ocorreu através do Plenário virtual de 7.04.2023 a 17.04.2023.
Vejamos a ementa da decisão publicada:
“O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em definitivo de mérito, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente)”.
Em síntese, o pedido da ADPF nº 896 visava equiparar determinada empresa estatal do Estado de Minas Gerais à Fazenda Pública para pagamento de débitos judiciais por meio do regime constitucional de precatórios.
Vale à pena trazer o seguinte fragmento do voto da Ministra Relatora que, com a precisão de sempre, elucida bem a controvérsia em questão:
“(…)
É por essa razão que as empresas estatais, ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública
inextensíveis ao setor privado.
Revela-se, também, inconciliável com a livre iniciativa e com o regime concorrencial a submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime de precatórios quando a finalidade primária das atividades econômicas desenvolvidas é o lucro. Caso admitido tal proceder, referidas pessoas jurídicas gozariam de prerrogativas e privilégios inextensíveis às demais empresas privadas, caracterizando-se inadmissível quebra no modelo isonômico e acarretando, em consequência, ilegítima violação do regime concorrencial que pressupõe, dentre outros, igualdade jurídica formal. Vale dizer, o Estado quando atua na condição de empresário não pode, por vedação constitucional expressa, ter privilégios em relação às empresas particulares.
(…)
O mero fato de uma atividade ser desenvolvida pelo Estado não atrai, automaticamente, o regime jurídico inerente ao serviço público, como sustenta o autor.
É preciso destacar, nesse contexto, que, sendo a MGS sociedade anônima, portanto, pessoa jurídica de direito privado, há uma presunção juris tantum de que os serviços por ela desenvolvidos enquadram-se na categoria de atividade econômica em sentido estrito (CF, art. 173). Vale dizer, competiria ao Governador do Estado de Minas Gerais, para
desconstituir referida presunção, produzir documentos hábeis e inequívocos de que a MGS presta exclusivamente serviços públicos de caráter essencial, em regime não concorrencial e não tem o intuito primário de lucro.
A análise dos documentos juntados aos autos, em conjunto com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte permite, portanto, a formulação de juízo de improcedência do pedido, porquanto, a despeito da relevância de algumas das atividades desenvolvidas, a MGS ( i) atua, sobretudo, em regime de concorrência com a iniciativa privada, (ii) não desenvolve, exclusivamente, serviço público de caráter essencial, mas sim atividade econômica em sentido estrito e (iii) tem, nitidamente, intuito primário de lucro.”
