Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog STF RATIFICA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DE EMPRESA ESTATAL QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA
25/04/2023
Fábio Cardoso
Notícias

STF RATIFICA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DE EMPRESA ESTATAL QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA

A decisão do STF sobre a ADPF 896 – MG (ADPF 896) foi publicada no Diário Oficial da União de 24.04.2023, nº 77, Seção 1, p. 03. O julgamento ocorreu através do Plenário virtual de 7.04.2023 a 17.04.2023.

Vejamos a ementa da decisão publicada:

“O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em definitivo de mérito, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente)”.

Em síntese, o pedido da ADPF nº 896 visava equiparar determinada empresa estatal do Estado de Minas Gerais à Fazenda Pública para pagamento de débitos judiciais por meio do regime constitucional de precatórios.

Vale à pena trazer o seguinte fragmento do voto da Ministra Relatora que, com a precisão de sempre, elucida bem a controvérsia em questão:

“(…)

É por essa razão que as empresas estatais, ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública
inextensíveis ao setor privado.

Revela-se, também, inconciliável com a livre iniciativa e com o regime concorrencial a submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime de precatórios quando a finalidade primária das atividades econômicas desenvolvidas é o lucro. Caso admitido tal proceder, referidas pessoas jurídicas gozariam de prerrogativas e privilégios inextensíveis às demais empresas privadas, caracterizando-se inadmissível quebra no modelo isonômico e acarretando, em consequência, ilegítima violação do regime concorrencial que pressupõe, dentre outros, igualdade jurídica formal. Vale dizer, o Estado quando atua na condição de empresário não pode, por vedação constitucional expressa, ter privilégios em relação às empresas particulares.

(…)

O mero fato de uma atividade ser desenvolvida pelo Estado não atrai, automaticamente, o regime jurídico inerente ao serviço público, como sustenta o autor.

É preciso destacar, nesse contexto, que, sendo a MGS sociedade anônima, portanto, pessoa jurídica de direito privado, há uma presunção juris tantum de que os serviços por ela desenvolvidos enquadram-se na categoria de atividade econômica em sentido estrito (CF, art. 173). Vale dizer, competiria ao Governador do Estado de Minas Gerais, para
desconstituir referida presunção, produzir documentos hábeis e inequívocos de que a MGS presta exclusivamente serviços públicos de caráter essencial, em regime não concorrencial e não tem o intuito primário de lucro.

A análise dos documentos juntados aos autos, em conjunto com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte permite, portanto, a formulação de juízo de improcedência do pedido, porquanto, a despeito da relevância de algumas das atividades desenvolvidas, a MGS ( i) atua, sobretudo, em regime de concorrência com a iniciativa privada, (ii) não desenvolve, exclusivamente, serviço público de caráter essencial, mas sim atividade econômica em sentido estrito e (iii) tem, nitidamente, intuito primário de lucro.”

#EMPRESA ESTATAL DÉBITOS JUDICIAS COBRANÇA
  • qr-code
LEI ESTADUAL QUE OBRIGA PLANO DE SAÚDE A COBRIR EXAMES SOLICITADOS POR NUTRICIONISTAS É QUESTIONADA NO STF
É CONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE EXIGE PRÉVIA APROVAÇÃO DO PARLAMENTO PARA A ALIENAÇÃO OU A CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2026 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem