GESTANTE COM VÍNCULO TEMPORÁRIO COM O PODER PÚBLICO TEM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 05.10.2023 , o tema envolvendo o Recurso Extraordinário nº RE 842844 de autoria do Estado de Santa Catarina ( o TJSC garantiu os referidos direitos a uma professora contratada por tempo determiando) , em que servidora gestante com vínculo temporário ( contratada temporariamente ou nomeada para cargo o exercício de cargo em comissão) tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Vejamos, abaixo, parte da noticia deste julgamento publicada na página eletrônica do Colendo Tribunal Constitucional:
“Proteção
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.
Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.
Igualdade
Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado’ “.
