SEGUNDA TURMA DO STF ENTENDE SER CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PREVÊ O AUXÍLIO FINANCEIRO PARA DEFESA DE AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU ATO LEGÍTIMO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
A decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal foi proferida no RE nº 1410012 – 2º AgR. Em síntese, o VOTO que prevaleceu entendeu que a Lei Estadual nº 6450/2013 não criou uma nova figura de inexigibilidade de licitação, mas o auxílio financeiro – condicionado e economicamente limitado – para a defesa doagente prolator de ato praticado legítimo, praticado no exercício da função pública e em conformidade com as regras e princípios administrativos constitucionais .
Prevaleceu o voto divergente do Ministro André Mendonça que foi seguido pelos Ministros DIAS TOFFOLI, NUNES MARQUES E GILMAR MENDES.
O Relator originário ficou vencido ( Ministro EDSON FACHIN).
Vejamos o seguinte trecho do voto do Ministro André Mendonça:
“(…)
- Traçado esse breve panorama, passo a tecer considerações específicas sobre os termos da Lei estadual nº 6.450, de 2013.
- De plano, extraio que a norma não é carta branca para o erário custear o patrocínio de causas particulares dos servidores, o que se tem não somente pela premissa de que o ato defendido deva necessariamente ter
estrita correlação com a função pública (art. 1º, inc. I), como pelo regramento que delimita condicionantes para o ressarcimento: a consonância do ato com posicionamento prévio da Procuradoria (art. 1º, incs. II e III) e não advenha de omissão administrativa do servidor ou autoridade (art. 1º, inc. IV). - Esse controle ex ante também conta com uma limitação do dispêndio público ao quádruplo da tabela de honorários da OAB (art. 3º, caput ), o que importa na conclusão de que não se dá a chancela à contratação das maiores e notórias bancas de advocacia ou a qualquer espécie de favorecimento a indivíduos ou organizações.
(…)
- Nestes termos, com máxima vênia a entendimento diverso, à falta de vinculação do Estado com o patrocínio particular de causas de índole pública de seus agentes e, como vetor determinante, ante a presença de requisitos que resguardam a moralidade pública e a impessoalidade na utilização do benefício disposto pela Lei nº 6.450, de 2013, não encontro caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação tampouco inconstitucionalidade das disposições normativas sob análise.
- Ante o exposto, peço vênias para divergir do e. Relator, a fim de dar provimento aos agravos regimentais e, por conseguinte, prover os recursos extraordinários, julgando improcedente a representação de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.450, de 2013 .
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator”
Para conhecer os votos proferidos, basta clicar no lnk abaixo:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6512151
