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01/11/2023
Fábio Cardoso
Notícias

SEGUNDA TURMA DO STF ENTENDE SER CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PREVÊ O AUXÍLIO FINANCEIRO PARA DEFESA DE AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU ATO LEGÍTIMO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA

A decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal foi proferida no RE nº 1410012 – 2º AgR. Em síntese, o VOTO que prevaleceu entendeu que a Lei Estadual nº 6450/2013 não criou uma nova figura de inexigibilidade de licitação, mas o auxílio financeiro – condicionado e economicamente limitado – para a defesa doagente prolator de ato praticado legítimo, praticado no exercício da função pública e em conformidade com as regras e princípios administrativos constitucionais .

Prevaleceu o voto divergente do Ministro André Mendonça que foi seguido pelos Ministros DIAS TOFFOLI, NUNES MARQUES E GILMAR MENDES.

O Relator originário ficou vencido ( Ministro EDSON FACHIN).

Vejamos o seguinte trecho do voto do Ministro André Mendonça:

“(…)

  1. Traçado esse breve panorama, passo a tecer considerações específicas sobre os termos da Lei estadual nº 6.450, de 2013.
  2. De plano, extraio que a norma não é carta branca para o erário custear o patrocínio de causas particulares dos servidores, o que se tem não somente pela premissa de que o ato defendido deva necessariamente ter
    estrita correlação com a função pública (art. 1º, inc. I), como pelo regramento que delimita condicionantes para o ressarcimento: a consonância do ato com posicionamento prévio da Procuradoria (art. 1º, incs. II e III) e não advenha de omissão administrativa do servidor ou autoridade (art. 1º, inc. IV).
  3. Esse controle ex ante também conta com uma limitação do dispêndio público ao quádruplo da tabela de honorários da OAB (art. 3º, caput ), o que importa na conclusão de que não se dá a chancela à contratação das maiores e notórias bancas de advocacia ou a qualquer espécie de favorecimento a indivíduos ou organizações.

(…)

  1. Nestes termos, com máxima vênia a entendimento diverso, à falta de vinculação do Estado com o patrocínio particular de causas de índole pública de seus agentes e, como vetor determinante, ante a presença de requisitos que resguardam a moralidade pública e a impessoalidade na utilização do benefício disposto pela Lei nº 6.450, de 2013, não encontro caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação tampouco inconstitucionalidade das disposições normativas sob análise.
  2. Ante o exposto, peço vênias para divergir do e. Relator, a fim de dar provimento aos agravos regimentais e, por conseguinte, prover os recursos extraordinários, julgando improcedente a representação de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.450, de 2013 .

    Ministro ANDRÉ MENDONÇA
    Relator”

Para conhecer os votos proferidos, basta clicar no lnk abaixo:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6512151

#LEI ESTADUAL 6450/2013
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