STF DEFINE DIRETRIZES PARA POSSE DE SERVIDORES JÁ ACOMETIDOS DE DOENÇAS GRAVES
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.015 da repercussão geral ( Recurso Extraordinário nº 886.131, Relator Ministro Luís Roberto Barroso – Presidente), deu parcial provimento ao recurso para condenar o Estado de Minas Gerais ( que exigia 5 anos de carência de candidatos que tenham se recuperado de doenças graves) a nomear e dar posse à recorrente (Oficial de Justiça que tinha 18 meses do término de tratamento médico de câncer de mama quando foi negado sua posse no cargo em questão).
Para o Colendo Tribunal Constitucional a exigência de carêcia temporal de candidatos que tenham se recuperado é inconstitucional, sendo vedação arbitrária ao acesso a cargos públicos.
Fixou, também, que tal restrição estaria violando os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, amplo acesso aos cargos públicos e impessoalidade. Portanto, fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)”.
