ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL DEVE QUITAR SUAS DÍVIDAS POR MEIO DE PRECATÓRIO
A decisão do título desta matéria foi tomada na ADPF nº 1082-MC/SE, relator Ministro Gilmar Mendes, ajuizada pelo Governador do Estado de Sergipe, com pedido de medida cautelar, em face de conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que reiteradamente desconsideram, no âmbito de execuções de débitos trabalhistas, a alegada prerrogativa da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CODISE) de quitar obrigações devidas por força de sentença judiciária mediante o regime de precatórios.
Vejamos, para maior documentação, parte da liminar concedida:
“(…)
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (Lei 9.882/1999, art. 5º, §1º):
(i) a suspensão, até ulterior deliberação desta Suprema Corte em sentido contrário, de toda e qualquer medida de execução típica de direito privado eventualmente determinada em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CODISE), determinando-se a devolução de valores eventualmente objeto de constrição ordenada em inobservância ao regime constitucional de precatórios (Constituição, art. 100) que ainda não tenham sido repassados aos credores dos títulos judiciais executados e;
(ii) que o prosseguimento de execuções judiciais em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Sergipe (CODISE) deve necessariamente observar o regime constitucional de precatórios (Constituição, art. 100), ao menos até que porventura sobrevenha eventual deliberação desta Suprema Corte em sentido contrário.
Inclua-se o referendo desta medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual, em cumprimento ao disposto no art. 21, V, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela ER 58/2022.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente”
