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16/02/2024
Fábio Cardoso
Notícias

DELEGADO DE POLÍCIA É SOLTO PELO STJ APÓS DESENTENDIMENTO COM JUIZ DURANTE INSPEÇÃO EM DETERMINADA DELEGACIA

Vejamos a notícia publicada na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça relacionada com o HC 889660 .

“Por verificar ilegalidade na prisão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas determinou a soltura imediata do delegado de polícia de Carauari (AM), Regis Cornelius Celeghini Silveira. Ele foi preso em flagrante após se desentender com o juiz que conduzia uma inspeção na delegacia da cidade, no último dia 7.

O juiz ordenou a prisão do delegado pela suposta prática dos delitos de injúria, desacato, denunciação caluniosa, desobediência e desobediência a decisão judicial, além de embaraço ao livre exercício do Poder Judiciário.

Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a prisão foi decretada pela mesma autoridade judiciária que se diz vítima dos crimes e que, portanto, estaria impedida de atuar no caso. Segundo argumentou, a inspeção na delegacia teria sido motivada por vingança, pois o delegado havia feito uma denúncia contra o juiz por supostas práticas ilícitas.

Flagrante ilegalidade permite superar Súmula 691 do STF

Para o ministro Ribeiro Dantas, há, no caso, ilegalidade flagrante capaz de excepcionar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido. A defesa ainda aguarda o julgamento de outro habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), após a liminar ter sido negada pelo relator.

Na avaliação do ministro, o juízo de primeiro grau não observou o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a prisão preventiva só poderá ser decretada para ‘garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal’.

Segundo Ribeiro Dantas, o magistrado deixou de apontar ‘dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória’, limitando-se a tecer considerações sobre os atos supostamente praticados pelo delegado, ‘todos eles, frise-se, sem violência ou grave ameaça’.

Investigado deve responder em liberdade quando não há justificativa para a prisão

O ministro verificou que não há justificativa razoável para a prisão preventiva do delegado, dadas as suas condições pessoais favoráveis: não tem antecedentes criminais, possui residência fixa, e não há risco de fuga ou indicação de que sua soltura ameace a ordem pública – ‘pelo contrário, já que, com sua prisão, ao que tudo indica, a cidade teria ficado sem autoridade policial’.

Ribeiro Dantas lembrou que é pacífico no STJ o entendimento de que, não sendo apontados elementos concretos para justificar a prisão provisória, deve ser permitido ao investigado responder ao processo em liberdade.

Ao conceder a liminar em habeas corpus para revogar a ordem de prisão, o ministro afirmou que os demais pedidos da defesa – anulação do flagrante e de todos os atos subsequentes – deverão ser examinados no julgamento de mérito da ação”.

# DELEGADO SOLTURA STJ#DELEGADO PRISÃO FLAGRANTE ILEGALIDADE
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