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02/05/2024
Fábio Cardoso
Notícias

EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE ANUIDADES DA OAB DEVE SER DISTRIBUÍDA NO JUÍZO FEDERAL CÍVEL, E NÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Agravo em Recurso Especial (Leia o acórdão no AREsp 2.451.645) envolvendo a Seccional da Ordem dos Advogados de São Paulo e cobrança de anuidades, e reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à OAB não têm natureza tributária.

Segundo a Turma, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não altera nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF.

Vejamos parte da matéria divulgada na página eletrônica do Egregio Tribunal da Cidadania:

“O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário

Relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.  

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

‘O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria’, concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação”.

#OAB COBRANÇA ANUIDADES#OAB EXECUÇÂO DE DÍVIDAS
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