TCU DECIDE QUE PROVA DE CONCEITO NÃO PODE SER ADMITIDA DO LICITANTE NA FASE DE HABILITAÇÃO
Vejamos, para maior documentação, parte da decisão do Acórdão nº 1412/2024-TCU-Plenário, publicado no Diário Oficial da União de hoje (DOU 18.07.2024, nº 137, Seção 1, p. 91):
“ACÓRDÃO Nº 1412/2024 – TCU – Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por (…) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico …/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira (…), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de implementação, gerenciamento e administração, emissão, distribuição e fornecimento de auxílios alimentação e refeição via cartão eletrônico;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) falta de transparência na consulta que a estatal fez entre seus colaboradores para uso em eventual desempate da licitação; e ii) não atendimento dos requisitos do edital pela empresa declarada vencedora (Sodexo);
Considerando que a consulta aos trabalhadores vinculados às filiais e Administração Central da (…) , para fins de eventual desempate, observou os critérios e prazos estabelecidos no item 7.19.1.1 do edital;
Considerando o entendimento do Tribunal no sentido de que “a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados, pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal” (Acórdão 2.763/2013-TCUPlenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças (…).” Grifamos.
