CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DIRETO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO PODE OCUPAR O CARGO DE PRESIDENTE DAS CASAS LEGISLATIVAS (FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL)
Publicou no Diário Oficial da União de hoje (18.09.2024, Seção 1, p. 01) a ementa do julgamento da ADPF nº 1089-MC, relatora Ministra cármem Lúcia.
O Colendo Tribunal constitucional, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Vejamos a EMENTA:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERPRETAÇ ÃO RESTRITIVA DE NORMA LIMITADORA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE.
- O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes.
- Não contraria o § 7º do art. 14 da Constituição da República a prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado pela ausência de previsão
constitucional nesse sentido. - A interpretação do disposto no § 7º do art. 14 da Constituição da República deve ser restritiva, por ser norma limitadora de direito fundamental.
- A criação de novos requisitos para o acesso de parlamentar à Presidência das casas legislativas é competência do Poder Legislativo.
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental julgado improcedente.
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