PUBLICADA LEI QUE TORNA OBRIGATÓRIA A CONSULTA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA A CADASTROS PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Foi publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2024 | Edição: 182 | Seção: 1 | Página: 4 a Lei 14.979/2024 que modifica o Estatuto da Criança e Adolescente:
Vejamos a legislação:
LEI Nº 14.979, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
Art. 2º O § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei.
………………………………………………………………………………………………………………..(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Presidente da República Federativa do Brasil
