ANS PUBLICA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINANDO SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REPRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SUA SIGLA, LOGO E DO SLOGAN INSTITUCIONAL
Publicou no Diário Oficial da União de hoje ( DOU de 07.10.2024, nº194, Seção 1, p. 84) a REsolução Administrativa ANS nº 86, de 04.10.2024, que dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização de sigla, logotipo e slogan da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Abaixo vejamos a integra da Resolução e o ato publicado em 2002 pela ANS citado expressamente no 9º desta Resolução:
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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 86, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização de sigla, logotipo e slogan da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS, com fundamento no disposto nos incisos I e II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no inciso III do art. 24 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 124, e no art. 191, ambos
da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296, § 1º, III, do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; em reunião realizada em 27 de setembro de 2024, adotou a seguinte Resolução Administrativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Resolução Administrativa dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sigla, logotipo e slogan da ANS aqueles assim definidos no Manual de Identidade Visual da autarquia, disponível na página da ANS na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO
Art. 2º A pessoa ou a entidade que pretender reproduzir e utilizar a sigla, o logotipo ou o slogan da ANS, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, deve obter prévia autorização da ANS, mediante requerimento dirigido à Presidência da ANS, nos termos do formulário constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A Presidência encaminhará o requerimento à Diretoria cujas competências guardem relação com o pedido, que analisará o mesmo e, por meio de voto relator, submetê-lo-á à Diretoria Colegiada, para fins de deliberação, podendo esta ocorrer de forma eletrônica.
§1º Compete à Diretoria responsável pela temática regimental a avaliação quanto à pertinência técnica e regulatória do material, podendo consultar a Gerência de Comunicação Social – GCOMS em casos que requererem análise de conformidade ao Manual de Identidade Visual da autarquia.
§2º A manifestação da Diretoria Colegiada será conclusiva, pela autorização ou não do uso, e deverá conter:
I – justificativa do interesse ou do desinteresse da ANS na veiculação da sua sigla, logotipo ou slogan; e
II – em se tratando de pedido de autorização de uso de sigla, logotipo ou slogan em material de eventos, como congressos, seminários ou similares, a indicação de que os assuntos a serem tratados possuem relação com a atuação da ANS.
§ 3º A autorização para a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS deve ser dada de forma específica e nos seguintes termos:
I – em material de divulgação de eventos ou em publicações, que tenham por objetivo debater assuntos relacionados com o mercado de saúde suplementar; ou
II – em material de divulgação de qualquer outro evento ou em quaisquer outras publicações que, a critério da ANS, estejam relacionados com os princípios e funções institucionais desta autarquia.
§ 4º A autorização deve dispor sobre a forma de reprodução e de utilização da sigla, do logotipo ou do slogan.
Art. 4º É vedada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS:
I – de modo diverso dos padrões e das orientações, de forma e de cor especificadas no Manual de Identidade Visual de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução Administrativa;
II – sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização concedida pela ANS;
III – que possa induzir terceiros em erro ou confusão;
IV – de forma vinculada a qualquer autoridade ou servidor público, evitando a utilização para fins de promoção pessoal; ou
V – com intuito comercial do material em que está veiculada a sigla, o logotipo e o slogan da ANS.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS no caso de eventos realizados por entidade sem fim lucrativo em que haja cobrança de taxa de inscrição, desde que presente motivação clara que permita inferir a correlação do evento com a finalidade institucional da ANS, não esteja
caracterizada a finalidade lucrativa no uso da marca da ANS e que o pedido não se enquadre nas vedações elencadas nos incisos I a IV do presente artigo.
Art. 5º A ANS concederá autorização para a reprodução e para a utilização de sua sigla, de seu logotipo ou de seu slogan, por meio do termo unilateral de autorização de uso e de divulgação da marca da ANS, previsto no Anexo II da presente Resolução.
Art. 6º A pessoa ou a entidade requerente que não houver observado o disposto nesta Resolução Administrativa ficará impedida de receber autorização para a reprodução e para a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS pelo prazo de seis a vinte e quatro meses, a critério da Diretoria Colegiada.
Art. 7º Não será autorizado o uso da sigla, logotipo ou slogan da ANS por Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e por entidades representativas do setor regulado.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso da sigla, logotipo ou slogan da ANS por Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e por entidades representativas do setor regulado, em caráter excepcional, em casos de relevante interesse público.
Art. 8º Ainda que deferido o pedido de autorização nos termos do art. 3º desta Resolução Administrativa, a pessoa ou a entidade requerente permanecerá responsável pela reprodução ou utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS que possam, de qualquer forma, causar danos morais e materiais à ANS ou a terceiros, bem como
constituir infração administrativa ou crime.
DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 9º O disposto nesta Resolução não se aplica à utilização da sigla da ANS pelas Operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde nos casos previstos na Resolução Normativa nº 16, de 05 de novembro de 2002.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
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Vejamos o ato normativo de 2002 na ANS citado na Resolução acima:
RESOLUÇÃO NORMATIVA- RN Nº 16, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002.
Estabelece medidas normativas a serem adotadas pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde, relativas aos materiais publicitários de caráter institucional.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, incisos V, VII e XXXVIII, e o art. 60, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, nos termos do art. 4º, incisos V, VII e XXXVII e do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 22 de outubro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Os materiais publicitários de caráter institucional, tais como, malas diretas, folhetos, boletos, livretos, anúncios impressos, pôsteres e cartazes, deverão conter as informações referentes ao número do registro provisório da operadora junto à ANS, conforme modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único. Os materiais confeccionados, sob a forma de painéis publicitários internos ou externos, também deverão conter as informações referentes ao número do registro provisório da operadora junto à ANS, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 2º No caso das operadoras que possuam página na internet, esta deverá conter um link de acesso à página da ANS.
Art. 3º As operadoras deverão adotar as medidas normativas estabelecidas nesta Resolução no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Por solicitação das operadoras à ANS, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, ou ainda, ser autorizada a adaptação de materiais publicitários já existentes.
Art. 4º A inobservância das disposições contidas nesta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 5º O Diretor – Presidente editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
