STF DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4354, relator Ministro Dias Toffoli, proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, com pedido de medida cautelar, que tinha por objetivo a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 12.030/09, que dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências, indicando como peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontologistas.
O autor da ação alegava que o ato normativo impugnado colidia com o disposto no artigo 5º, da Constituição do Brasil. O Colendo Tribunal não acolheu a tese defendida na inicial e declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.030, de 17 setembro de 2009, nos termos do voto do Relator
Vejamos a seguinte passagem do voto do Ministro Relator:
“(…)
Nesse cenário, fica claro que se trata de lei nacional, a qual estabelece normas gerais, de feição organizacional, sobre as perícias oficiais criminais de todo o Brasil, de modo que, por meio dessa legislação, é assegurada, com uniformidade de tratamento, a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade e, dessa forma,
garante-se a imparcialidade na atuação dos peritos criminais, determinante para o deslinde de crimes.
Portanto, não há vício de iniciativa na proposição da Lei nº 12.030/09, haja vista direcionar-se aos peritos oficiais criminais de todo o Brasil, isto é, da União e dos estados-membros e, ao contrário do que foi alegado pela autora, tais normas gerais estabelecem apenas normas relativas à organização, aos direitos e às garantias da referida carreira e,
de forma alguma, dispõem sobre as questões trazidas no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a ou c, da Constituição Federal.
(…)
Acrescento que a norma geral positivada na Lei nº 12.030/09 faz referência expressa à suplementação normativa a cargo dos entes federados, respeitando-se a esfera de competências de cada um para organizar as respectivas carreiras, ex vi do disposto no art. 24, inciso XVI e parágrafos, da Constituição. Portanto, a suplementação pretendida pela autora compete a cada ente federado no âmbito das respectivas atribuições.
Dito isso e considerados os contextos fático e normativo descritos, entendo que a norma estabelecida pelo legislador federal (art. 5º da Lei nº 12.030/09), que ora se impugna, se coaduna com o objetivo de, por meio de uma legislação de generalidade destacada, garantir a uniformidade de tratamento para os cargos de perito oficial de natureza
criminal de todo o Brasil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação direta de inconstitucionalidade e declaro a constitucionalidade da Lei nº 12.030, de 17 setembro de 2009.
É como voto”.