INICIADO O JULGAMENTO DA ADPF 366 QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DO PODER LEGISLATIVO JULGAR AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO APÓS 60 DIAS SEM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO
O Supremo Tribuinal Federal iniciou o julgamento no plenário virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 366, Relator Ministro Gilmar Mendes, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON), em face de Decreto Legislativo de determinada Assembleia Legislativa que antes que o Tribunal de Contas respectivo tivesse se manifestado a respeito, aprovou a contas do Chefe do Poder Executivo.
A autora da ação sustenta a inconstitucionalidade da decisão do Poder Legislativo, dado que na sua visão a decisão estaria violando os arts. 71, I, e 75, caput, da Constituição Federal, visto que, sem a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, não se revela possível iniciar, perante a Assembleia Legislativa, o processo de julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo.
O Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF, votou pelo conhecimento da ADPF e julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
O Ministro Flavio Dino pediu vista do processo.
Vejamos abaixo parte da conclusão do voto do Ministro Relator e que está dispoível na página eletrônica do Colendo Tribunal:
“(…)
Ademais, permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo
estadual na execução orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes (CF, art. 2º).
Assim, não se trata de dispensar o parecer prévio. Cuida-se, a bem da verdade, de preservar o âmbito de competência própria do Poder Legislativo estadual, que, reitero, não pode ser embaraçado pela inércia demasiada do Tribunal de Contas em exercer a sua atribuição prevista no art. 71, I, do texto constitucional.
(…)
No caso em exame, conforme assinalado pela Assembleia Legislativa do Estado (…), após ultrapassados mais de 12 meses da prestação de contas anuais pelo Governador do Estado, o Tribunal de Contas ainda não havia elaborado os pareceres prévios pertinentes, o que denota, sem qualquer dúvida razoável, o descumprimento – desproporcional e deliberado – do prazo constitucionalmente estipulado, a frustrar as competências próprias do Poder Legislativo estadual.
Em conclusão: não há, na hipótese, qualquer violação às competências atribuídas ao Tribunal de Contas do Estado (…), na medida em que, uma vez ultrapassado, deliberada, despropositada e desproporcionalmente, o prazo de 60 (sessenta) dias, para produção do parecer prévio, não se pode admitir a frustração da competência outorgada ao Poder Legislativo estadual, sob pena de menosprezar esse Poder e de submetê-lo ao órgão (Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria – julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo –, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo.
Ante o exposto, conheço da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.
É como voto“.
Grifos do original