ADPF DO CONSELHO FEDERAL DA OAB É JULGADA PROCEDENTE PARA NÃO RECONHECER COMO ESTÁVEIS FUNCIONÁRIOS DA OAB/RJ NÃO ESTATUTÁRIOS
Publicou no Diário Oficial da União de 08.012025, Seção 1, nº 5, p. 11, a decisão do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 862, relator Ministro Luiz Fux, e julgou procedente o pedido formulado, para afastar qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis, excetuada a hipótese disposta no art. 214, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004, qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004). Relator.