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06/02/2025
Fábio Cardoso
Notícias

STF JULGA PROCEDENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE CÂMARA MUNICIPAL E MANTÉM LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A INSTALAÇÃO DE FRAUDÁRIO EM PARQUES E PRAÇAS DA MUNICIPALIDADE

Publicou na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal (STF) notícia sobre o julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1510313 que declarou constitucional a lei municipal do Rio de Janeiro que obriga o poder público local a instalar fraldários em praças e parques públicos da cidade. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que havia invalidado a Lei municipal 4.421/2022.

Vejamos parte do voto do Relator Ministro FLAVIO DINO:

“DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela Mesa Diretora Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

‘REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 7.421/2022, do Município do Rio de Janeiro, de iniciativa
parlamentar, a qual determina a instalação de fraldários em praças e parques públicos, a serem construídos ou que sofrerem reformas. Ingerência sobre o funcionamento e a organização da administração municipal. Gestão dos bens públicos. Matéria inserida na reserva de administração. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo para definição das responsabilidades dos órgãos integrantes da administração pública. Ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes. Inconstitucionalidade formal, por violação aos artigos 7° e 145, incisos II e VI, letra ‘a, da Carta Estadual. Procedência da pretensão deduzida na representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei impugnada.’

Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 2º, 61 § 1º, II, ‘e’, e 84, VI, ‘a’, da Constituição da República, respectivamente. Argumenta que a Lei Municipal n° 7.421/2022, de iniciativa parlamentar, a qual determina a instalação de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos ou que forem reformados, não é inconstitucional, ‘uma vez que o estabelecimento de diretrizes difere substancialmente da estipulação de obrigações’.


Arrazoa que ‘a mera leitura dos dispositivos da Lei mostra que esta não determina diretamente nenhum ato administrativo, antes estabelece critérios e diretrizes para que estes sejam praticados pelo Administrador’, restando
preservada, assim, a autonomia do Poder Executivo e resguardado o princípio da separação de Poderes.
Requer, em síntese, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta provimento

(…)

No caso em análise, verifica-se que a Lei Municipal nº 7.421/2022, de iniciativa parlamentar, não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administração Pública, mas tão somente determina aos gestores municipais a instalação de fraldários em parques públicos a serem construídos ou que forem reformados, de modo que restaram resguardadas a autonomia do Poder Executivo para regulamentar a aludida Lei, bem como a conveniência e a oportunidade para a realização das obras ou reformas dos equipamentos públicos.

Dessarte, observa-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve o recurso extraordinário ser provido.


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar constitucional a Lei Municipal nº 7.421/2022, do Município do Rio de Janeiro/RJ.


Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2025.

Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente

Grifos do original

#LEI MUNICIPAL INSTALAÇÃO FRAUDÁRIOS#STF INSTALAÇÃO FRAUDÁRIOS EM PRAÇAS PÚBLICAS
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