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10/02/2025
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

TCU COM BASE NA INSTRUÇÃO Nº 98/2024 DECIDE QUE REPRESENTAÇÃO ABAIXO DE R$ 40.000,00 É CLASSIFICADA COMO DE BAIXO RISCO, RELEVÂNCIA E MATERIALIDADE PARA ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Publicou no Diário Oficial da União de hoje (10.02.2025, Seção 1, p. 138) Acórdão do Tribunal de Contas da União-TCU envolvendo uma representação formulada por XXXXX Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Nº XXX/2024, sob a responsabilidade de XXXXXXXXX, mais especificamente no item 17, que trata da aquisição de fragmentadora de papel com valor estimado de R$ 38.550,22.

A representação da empresa denunciante se insurgiu, em suma, contra sua desclassificação em Pregão; entretanto considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do TCU em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); e considerando que a ocorrência das possíveis irregularidades narradas na inicial não impactaria de maneira significativa o alcance da finalidade do objeto da contratação, restando caracterizado, assim, o baixo risco para a unidade jurisdicionada, decidindo o Egrégio Tribunal que estava caracterizado baixa materialidade no item do pregão objeto da denúncia.

Registre-se, por oportundo, que o valor estimado do item XX do Pregão Eletrônico XXX/2024 é de R$ 38.550,22,
sendo a referida quantia inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas
especial (R$ 120 mil – inciso I do art. 6º da Instrução Normativa TCU 98/2024).

Vejamos parte da Ementa do ACÓRDÃO Nº 777/2025 – TCU – 2ª Câmara (Processo TC-024.916/2024-2 (REPRESENTAÇÃO):


ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade;
c) comunicar os fatos à XXXX para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno do Exército Brasileiro, encaminhando-lhes cópias deste Acórdão, da instrução à peça 9 e da peça inicial da representação;
d) informar a XXXXXXXXX e a representante acerca da prolação do presente Acórdão; e

e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.

============

Vejamos parte da INSTRUÇÃO NORMATIVA – TCU 98, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 (*)


Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos
processos de tomada de contas especial.

(…)

Seção II
Da dispensa
“Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:
I – o valor do débito for inferior a R$ 120.000,00, considerando o modo de referenciação disposto no § 3º deste artigo;
II – houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;
§ 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito do próprio repassador dos recursos ou, cumulativamente, em outros órgãos e ou entidades da Administração Pública Federal.
§ 2º Para efeito do somatório mencionado no § 1º, devem ser desconsiderados os débitos que, por responsável, são inferiores ao limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997 e o art. 19-D da Lei 10.522/2002.
§ 3º. A dispensa de instauração de tomada de contas especiais, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
§ 4º Para fins da aplicação do inciso I do caput, deverá proceder-se do seguinte modo:
I – no caso de o fato gerador do dano ao Erário ser anterior ou com data coincidente a 1º de janeiro de 2024, o valor a ser comparado com o limite estipulado no inciso I será o original atualizado monetariamente até essa data;
II – no caso de o fato gerador do dano ao Erário ser posterior a 1º de janeiro de 2024, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I deste artigo será o valor original do débito, sem atualização monetária”. Grifamos

#TCU REPRESENTAÇÃO BAIXA MATERIALIDADE#TCU VALOR ABERTURA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
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