O TCU E SUPOSTA INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA PARA SERVIÇO DE OBRA / ENGENHARIA COM VALORES INFERIORES A 75% DO ORÇAMENTO DISPONIBILIZADO PELO ÓRGÃO LICITANTE
Publicou no DOU (25.02.2025, nº 39, Seção 1, p. 181) o Acórdão nº 1127-2025-TCU/Segunda Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, cujo ter envolve, em síntese, suposta inexequibilidade de proposta que foi objeto de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em determinado Pregão Eletrônico do ano de 2024, sob a responsabilidade de determinada Autarquia Federal.
O Pregão envolvia a contratação da execução das obras de engenharia para reforma da sede própria da Superintendência do órgão no Estado do Tocantins.
O cerne do debate envolveu a suposta inexequibilidade de preços apresentado pelo vencedor do pregão sob o fundamento de inexequibilidade da proposta devido a itens com descontos acima de 43% para vários preços unitários, bem como o suposto descumprimento à Súmula TCU 262 e ao princípio da busca pela melhor proposta.
Vejamos a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 59 Serão desclassificadas as propostas que:
III – Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração.
O TCU tem posição firme de que não é possível afirmar de forma categórica e inquestionável que uma proposta com valor inferior a 75% do valor estimado pela Administração é inexequível.
Tal posição tem origem em diversos Acórdãos sobre o art. 48, § 1º da Lei nº 8.666/93 que previa 70% para que a proposta fosse declarada inexequível.
A quantidade de decisões da Corte de Contas Federal prolatadas à época da antiga lei de licitação (Lei nº 8.666/93) foi compilada no enunciado de sua Súmula 262, de 2010. Vejamos:
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
À jurisprudência do STJ à época também entendia não haver uma presunção absoluta e relativa:
“A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível” (REsp 965.839 – Rel.Min. DENISE ARRUDA, j. 15-12-2009).
Como art. 48 da antiga Lei nº 8666/93 guarda muita semelhança com o atual art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e, assim, fica reforçada a orientação que presunção de inexequibilidade é relativa e os licitantes devem ter oportunidade de apresentar sua justificativa do valor estimado com o propósito de demonstrar a viabilidade de sua oferta.
Portanto, vejamos a conclusão do Acórdão 1127/2025 que considerou os argumentos apresentados adequados pela Administração, visto que comprovou a exequibilidade da proposta de preço da licitante :
“17.17. Em relação à alegação de inexequibilidade, a análise de propostas, especialmente no contexto de obras e serviços de engenharia, é tratada pelo art. 59 da Lei 14.133/2021, que estabelece que propostas com valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração devem ser presumidas inexequíveis. No entanto, esse critério não determina uma desclassificação automática. O § 2º do art. 59 da Lei 14.133/2021 permite que a Administração realize diligências para que o licitante possa demonstrar a exequibilidade de sua proposta, garantindo a aplicação dos princípios da vantajosidade, do interesse público, da razoabilidade, do formalismo moderado e do contraditório e da ampla defesa.
17.18. O entendimento do TCU sobre o tema se mantém alinhado com a interpretação dada à Súmula 262, originada sob a vigência da Lei 8.666/1993, que já estabelecia a presunção relativa quanto à inexequibilidade de preços, e não absoluta. Esse entendimento foi reafirmado pela nova legislação, conforme o Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, que esclarece que, apesar do critério matemático de 75% previsto no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, a desclassificação não deve ser automática. A Administração deve permitir que o licitante comprove a viabilidade de sua proposta, conduzindo as diligências necessárias para assegurar a contratação mais vantajosa para o interesse público.
17.19. Assim, a jurisprudência do TCU confirma que a aplicação da Lei 14.133/2021 deve seguir a mesma linha de entendimento da legislação anterior, assegurando que a inexequibilidade não seja presumida de forma absoluta e que o licitante tenha a chance de comprovar a exequibilidade da proposta antes de qualquer desclassificação (Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman; Acórdão 2088/2024-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Nardes).
17.20. Desse modo, o procedimento para aferição da viabilidade de proposta de preços conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, de modo que sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente ao interesse da Administração.
17.21. No caso concreto, o pregoeiro procedeu à diligência por meio do chat da plataforma de licitação utilizada, obtendo como resposta a justificativa apresentada com o seguinte teor (peça 14):
[…] 17.22. Junto a isso, apresentou cotações de materiais cujos preços foram incluídos em seu orçamento e que possuíam valores significativamente menores em distribuidores locais que aqueles informados no orçamento modelo disponibilizado
