STF FIXA PRAZO PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL REGULAMENTE O ART. 7º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS DAS EMPRESAS.
Publicou no Diário Oficial da União de hoje ( DOU 17.03.2025, nº 45, Seção 1, p. 01) a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a ADO 85, relator MIN. GILMAR MENDES.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa, e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.
Vejamos a ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2. Excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa (CF, art. 7º, XI). 3. Necessidade de regulamentação. Norma originária. Dever constitucional de legislar. Transcurso de prazo razoável para legislar. Omissão inconstitucional. 4. Existência, no âmbito do Congresso Nacional, de diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do adicional em questão. Inertia deliberandi das Casas Legislativas. 5. Pedido julgado procedente. Estipulado prazo de 24 (vinte e quatro) meses.