ANS DETERMINA PRAZO PARA CONCESSÃO DE PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE DE SANTA CASA LOCALIZADA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicou hoje no Diário Oficial da União – DOU ( 12.03.2025, nº 48, Seção 1, p. 95) Resolução Operacional da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS de concessão de portabilidade especial envolvendo operadora de saúde mantida por Santa Casa de Misericórdia localizada no Estado de São Paulo tendo em vista as anormalidades econômico financeiras e administrativas graves encontradas e que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde de beneficiários do Plano de Saúde.
Vejamos o ato administrativo publicado no DOU:
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.976, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora
IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE XXX .
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.XXXX/2024-72, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE XXX, Registro ANS nº 34.574-1 e CNPJ nº 49.797.293/0001-79, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I – a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II – a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III – o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE XXX pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que
permaneceu no plano de origem;
IV – o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento
de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V – o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitandose, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º
do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE XXX exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I – poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II – poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;
III – deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV – quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I – aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;
II – divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III – no caso do beneficiário da IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE XXX estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Após decorrido o prazo concedido para o exercício da portabilidade especial de carências a IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE XXXX terá o seu registro de operadora cancelado compulsoriamente.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina