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12/03/2025
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

TCU DECIDE QUE EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO DE EMPRESA LICITANTE JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO DEVE SER MOTIVADA NO ETP DA LICITAÇÃO

Publicou no último Informativo de Licitações e Contratos ( nº 499/fev-2025) do Tribunal de Contas da União – TCU decisão envolvendo o Acórdão 818/2025 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira, Segunda Câmara que trata, em síntese, sobre a exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessário.

Vejamos parte da decisão:

SEGUNDA CÂMARA

1. A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021.

Representação formulada ao TCU indicou possível irregularidade no Pregão Eletrônico XXX/2024, regido pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e conduzido pelo XXXX com vistas à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva do ambiente do data center do edifício garagem do órgão, sem dedicação exclusiva de mão de obra e com fornecimento de todos os materiais, insumos, peças, ferramentas e recursos necessários à sua execução.

O representante apontou a “exigência restritiva de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF)”, aduzindo que o cadastro perante o CBMDF envolveria inúmeros requisitos para a realização do devido credenciamento, incluindo a apresentação de endereço físico local e a regularização perante o CREA/DF, de tal forma que uma empresa habilitada técnica e juridicamente que não detivesse filial em Brasília, mesmo que atendesse às demais condições do edital, ainda assim estaria “inapta para participar do processo licitatório”.

Em sua instrução, a unidade técnica destacou, preliminarmente, que o certificado de cadastramento junto ao CBMDF, inserido no termo de referência como exigência de habilitação, referia-se aos “serviços de manutenção de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, que, em conjunto com outros serviços, integram o objeto da licitação”, e que tal exigência fora objeto de impugnação, visando à sua exclusão do certame, tendo a unidade jurisdicionada (UJ) ao TCU se manifestado pela sua manutenção, sob o argumento de que ela decorrera de “norma específica local (Decreto DF 21.361/2000), combinado com normativos expedidos pelo CBMDF (NT CBMDF-019/04/99)”, (…)

Ainda quando da impugnação ao edital, o ora representante sugerira, em alternativa à exclusão da exigência de credenciamento perante o CBMDF, que ela fosse solicitada como obrigação da empresa contratada, “de regularização posterior”, em prazo fixado pela Administração, obtendo como resposta da UJ que o referido requisito na fase de habilitação seria praxe em licitações de objeto similar, e que incluir a exigência como obrigação da contratada não encontrava respaldo na legislação em vigor, além da existência de vedação normativa expressa para a execução de serviços regulamentados pelo CBMDF sem o devido credenciamento perante aquele órgão especializado.

Conforme a unidade técnica, o fato de a justificativa para a exigência ser decorrente de normativo local não seria suficiente, por si só, para fundamentar sua comprovação na fase de habilitação, devendo constar motivação circunstanciada, à luz do Acordão 5743/2018-Segunda Câmara, oportunidade em que a exigência do credenciamento junto ao CBMDF na fase de habilitação, levando em conta o contexto fático apreciado, fora considerada regular pelo TCU.

Segundo a unidade instrutiva, a exigência de credenciamento deveria constar dos certames que incluíssem o serviço de manutenção de sistemas de combate a incêndio, mas, como regra, mediante comprovação a ser feita no ato da contratação, a exemplo do que restara decidido no Acórdão 1850/2012-Plenário, bem como consoante a Súmula TCU 272, isso com o fim de ampliar a competitividade nos processos licitatórios, além de se evitar a formação de reserva de mercado tipicamente baseada em localização geográfica.

A unidade técnica entendeu então que, apenas “diante de situação de excepcionalidade, com motivação circunstanciada”, seria possível a exigência ser feita no ato da habilitação, conforme “permissivo legal no art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021”. Assim sendo, “o estudo técnico preliminar deve contemplar todos os requisitos necessários à contratação (inclusive os relacionados aos normativos de cumprimento obrigatório, às peculiaridades a eles afetas, bem como aos riscos associados ao sucesso da licitação que se pretenda)”, de forma a permitir que as empresas interessadas na contratação compreendam a solução pretendida pela Administração, bem como estejam cientes do compromisso que assumirão na participação do certame.

Por fim, a unidade instrutiva ressaltou que, no caso concreto, apesar de a empresa com a melhor proposta ter sido excluída da disputa por não haver cumprido a indigitada exigência, tendo em vista a “baixa materialidade da diferença entre a proposta inicialmente mais bem classificada (R$ 322.828,00) e a proposta adjudicada (R$ 333.160,64)”, seria suficiente a expedição de ciência à UJ acerca da irregularidade constatada, a fim de adotar medidas com vistas a prevenir outras ocorrências semelhantes.

Em seu voto, anuindo às considerações expendidas pela unidade técnica, o relator pontuou que, como regra geral, é vedada a inclusão de exigências de habilitação para cujo atendimento as licitantes tenham que incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato, em atendimento ao disposto na Súmula TCU 272. No caso concreto, na esteira do que afirmara a unidade instrutiva, norma específica local (Decreto DF 21.361/2000) e normativo expedido pelo CBMDF (NT CBMDF-019/04/99) vedam a prestação, no âmbito do Distrito Federal, de serviços de manutenção e conservação de sistemas de proteção contra incêndio e pânico por empresas não credenciadas pelo CBMDF.

O relator assinalou que, embora o credenciamento seja obrigatório para as empresas que prestam os serviços objeto do certame em apreço, os normativos vigentes no Distrito Federal nada dispõem sobre o momento em que essa documentação deverá ser exigida das empresas no âmbito das contratações públicas, não sendo, portanto, suficientes para corroborar a necessidade de exigência dessa documentação ainda na fase de habilitação, sob pena de afronta à Súmula TCU 272. Ponderou, no entanto, que, em precedente do TCU (Acórdão 5743/2018-Segunda Câmara), “conforme consulta realizada pela unidade instrutora ao CBMDF”, verificou-se a inviabilidade de se exigir o credenciamento das empresas apenas quando da contratação, haja vista os prazos e vistorias necessários à obtenção dessa documentação, os quais poderiam comprometer a continuidade dos serviços a serem contratados. Nesse sentido, estaria configurada, a seu ver, a “situação de excepcionalidade que motiva, no certame em análise, a exigência do credenciamento ainda na fase de habilitação”.

(…)Asseverou, ainda, que esse caso seria distinto do que fora tratado no Acórdão 2076/2023-Plenário (…).

Ao final, considerando que, no caso em tela, a motivação para a exigência do credenciamento como requisito de habilitação fora apresentada somente quando da resposta fornecida pelo órgão à impugnação do edital, e apenas com base nos normativos pertinentes, os quais não seriam, por si só, suficientes para justificar a restrição imposta aos licitantes, o relator propôs, e o colegiado decidiu, considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de cientificar o XXX de que, no âmbito do Pregão Eletrônico XXX/2024, “a exigência de habilitação constante do item 8.4.9 do Termo de Referência – relativa ao certificado de cadastramento da licitante junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) – sem a correspondente motivação circunstanciada nos estudos técnicos preliminares da licitação constitui afronta ao art. 18, incisos IX e X, §1º, da Lei 14.133/2021”.

#CADASTRO CORPO BOMBEIROS REQUISITO HABILITAÇÃO MOTIVAÇÃO ETP
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