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Home Blog STF DECIDE, POR MAIORIA (7X4), PELA MANUTENÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO APÓS SAÍDA DO CARGO PÚBLICO
13/03/2025
Fábio Cardoso
Notícias

STF DECIDE, POR MAIORIA (7X4), PELA MANUTENÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO APÓS SAÍDA DO CARGO PÚBLICO

Vejamos a notícia do julgamento que foi disponibilizada na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal:

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prerrogativa de foro, para os casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, deve ser mantida após a saída da função. A decisão, tomada por maioria de votos, aperfeiçoa o entendimento do Tribunal sobre a competência para análise de processos penais envolvendo autoridades. Agora, a prerrogativa de foro continua mesmo que a autoridade deixe o cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de encerrado o exercício da função.

A posição foi fixada no julgamento conjunto do Habeas Corpus (HC) 232627 e do Inquérito (INQ) 4787, na sessão virtual do Plenário finalizada em 11/3. A maioria acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o envio do caso a outra instância quando o mandato se encerra gera prejuízos.

Em seu voto, Mendes lembrou que, em maio de 2018, no julgamento da questão de ordem na AP 937, o Plenário firmou entendimento de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com a regra, a ação penal contra autoridade só permanecerá para julgamento no STF se a instrução processual já tiver sido concluída quando ela deixar o cargo.

Segundo o ministro, a nova posição visa estabelecer um critério geral mais abrangente, “focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo)”.

Para o relator, se a diplomação do parlamentar, por si só, não justifica o envio do processo para os tribunais, o encerramento do mandato também não deve ser motivo para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância.

O ministro destacou que essa interpretação, ao preservar os aspectos centrais do entendimento firmados na AP 937, “estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição”.

Corrente majoritária

A decisão estabelece que a nova regra deve ter aplicação imediata. Também ficam preservados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior.

Seguiram o voto de Gilmar Mendes o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino. 

Os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux divergiram. Eles entendem que deve ser mantida a regra que vigorou até então: uma vez encerrado o exercício do cargo, se encerra também o foro, e a investigação ou o processo devem ser enviados à primeira instância da Justiça, se não tiver sido encerrada a instrução processual.

Previsão constitucional

Conforme a Constituição, o STF tem competência para analisar crimes comuns de presidente e vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, ministros do STF e procurador-geral da República. Para ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática permanente, a competência vale para crimes comuns e de responsabilidade.

#PRERROGATIVA FORO STF
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