TCU DECIDE QUE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DEVE ESTAR ACOMPANHADO DA NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS, E NÃO POR RECIBOS
Publicou no Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União-TCU interessante Acórdão dispondo sobre a comprovação da qualificação técnica dos serviços já realizados pelos licitantes.
O caso prático envolveu representação sobre possíveis irregularidades ocorridas em licitação de empresa pública federal cujo objeto era a prestação de serviços, de forma contínua, para viabilizar a realização de espetáculos de teatro, dança, música, performances, seminários, palestras, exposições artísticas, cinema, oficinas, eventos e atividades educativas e institucionais do órgão licittante, pelo prazo de 24 meses.
A licitação em questão foi regida pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e Regulamento próprio da entidade, tendo esta última optado por uma dispensa de licitação.
Vejamos a Ementa da decisão definitiva:
“Acórdão 519/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Prestação de serviço. Comprovação. Nota fiscal. Recibo.
A comprovação da prestação de serviços constantes de atestado de capacidade técnica, quando solicitada, deve ser feita mediante nota fiscal, e não por meio de recibo, compreendendo todo o período mencionado no atestado”.