CARGOS PÚBLICOS EXTINTOS PARA SEREM RECRIADOS DEVEM OBSERVAR A ATRIBUIÇÃO E ESCOLARIDADE DOS MESMOS, BEM COMO A PROPOSTA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5021, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 2.323, de 6 de julho de 2010, do Estado de Rondônia, que alterou a nomenclatura dos cargos de “motorista” e “agente de serviço geral” da Polícia Civil para “agente de polícia civil”. Os referidos cargos tinham sido extintos.
Em síntese, o Governador do Estado de Rondônia suscitou a inconstitucionalidade formal da norma sob exame por vício de iniciativa, pois o projeto respectivo, proposto por deputado estadual, foi promulgado pela Assembleia Legislativa.
Esta alteração modificou a nomenclatura de cargos públicos, com atribuições e remunerações diferentes, violando o regramento constitucional vigente ex vi do art. 37, inciso II, e art. 39, § 1º, bem como violou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar desta tema.