O TCU E A VERIFICAÇÃO DA APLICABILIDADE DA MATRIZ DE RISCO À REALIDADE PRÁTICA DAS LICITAÇÕES
O Colendo Tribunal de Contas da União disponibilizou o último Informativo de Licitações e Contratos nº 506 – maio de 2025 notícias sobre o julgamento do Acórdão 1182/2025-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, em que chama atenção à verificação da aplicabilidade concreta e adequação à realidade das licitações, em especial sobre diversos dispositivos da Nova Lei de Licitações e Contratos.
A decisão teve origem em procedimento de auditoria cujo objeto foi uma concorrência eletrônica regida pela Lei nº 14.133/2021 envolvendo obras de pavimentação e duplicação de determinada rodovia.
Vejamos a Ementa e os principais artigos da Nova Lei de Licitações e Contratos apontados no Voto:
“É recomendável que órgãos e entidades da Administração Pública, ao elaborarem matrizes de riscos em suas contratações de obras públicas, observem as seguintes diretrizes:
i) detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à Administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado;
ii) compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário, observando que esse regime transfere à Administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global;
iii) indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação;
iv) compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais;
v) institucionalização de modelospadrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas;
vi) submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do
empreendimento.”
Principais dispositivos da Lei nº14.133/2021 citados na decisão:
- Art. 6º, inciso XXVII – matriz de risco deve estar no contrato de forma detalhada para garantir o equilíbrio econômico-financeiro como, por exemplo, como exemplo, “ausências de riscos relacionados a chuvas e outros eventos climáticos, que costumam ser fontes de litígio entre as partes durante a execução de obras rodoviárias”;
- Art. 22, §2º, inciso III – a mitigação de riscos não deve ser genérica, mas sim específica, como, por exemplo, “que tipo de seguro seria contratado e quais suas coberturas obrigatórias e outras condições diversas, como o prazo da apólice de seguro, além de precificar o prêmio do seguro, incorporando-o na taxa de BDI do orçamento estimativo da contratação’.
- Art. 92, inciso II – necessário observar a compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais.