REABERTURA DE PREGÃO ELETRÔNICO DEVE SER COMUNICADA VIA SISTEMA (CHAT) COM INDICAÇÃO DE DIA E HORA, OBSERVADO O PRAZO MÍNIMO DE 24 HORAS.
Publicou a Ementa do Acórdão nº 1571/2025 – Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) no último Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União-TCU nº 549 de julho de 2025.
O tema envolve determiando Pregão Eletrônico publicado por determinado Conselho Regional dos Técnicos Industriais cujo objeto é a contratação de empresa especializada nos serviços de administração, gerenciamento e fornecimento de cartões de benefício para concessão de vale alimentação/refeição na modalidade eletrônica com recargas mensais, por meio de cartão com tarja magnética e/ou chip de segurança, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos, com prazo de vigência de 12 meses, prorrogáveis por até 10 anos na forma do art. 107 da Lei 14.133/2021.
O Tribunal acolheu parcialmente a representação formulada.
Vejamos a Ementa:
Licitação. Pregão. Princípio da publicidade. Transparência. Sessão. Suspensão. Comunicação. Tempestividade. Pregão eletrônico. No pregão eletrônico, a falta de publicação de reabertura da sessão pública, via sistema (chat), com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, viola os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e desatende o disposto no art. 43 da IN Seges ME 73/2022.