TCU DECIDE NÃO EXISTIR BASE LEGAL PARA EQUIPARAR MILITAR EXPULSO AO MILITAR FALECIDO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO AOS HERDEIROS
O Portal de Notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) disponibilizou a decisão sobre o julgamento do Acórdão 1839/2025 – Plenário ( Processo TCU – TC 008.637/2023-7) em que o TCU analisou representação do Ministério Público de Contas sobre a legalidade do direito à pensão por morte ficta, que equipararia o militar expulso ao militar falecido.
Vejamos abaixo parte da notícia constante da página eletrônica do Colendo Tribunal.
“(…)
A representação é baseada no pagamento atual de pensão, pelos cofres públicos, aos herdeiros de um ex-major do Exército, após sua expulsão da corporação, mesmo sem a ocorrência do seu falecimento. A decisão de sua expulsão foi confirmada pelo Superior Tribunal Militar em 2014. O TCU constatou ainda que, tanto nesse quanto em outros casos, o pagamento dos benefícios tem passado a ocorrer imediatamente ao ato de expulsão/demissão, com o militar ainda vivo.
No entanto, para o Tribunal, a ocorrência da morte real é requisito imprescindível para que surja o direito subjetivo dos beneficiários à pensão militar. Não há, assim, previsão legal de que o militar expulso ou demitido seja considerado falecido a partir de sua demissão, como previa o Decreto-Lei 9.698/1946. Esse decreto foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei 1.029/1969 e não há, na avaliação do Tribunal, nenhum estatuto militar subsequente a considerar que o militar que perde posto ou patente está equiparado ao militar falecido.
Assim, para o TCU, desde o Estatuto Militar publicado em 1969, não há dispositivo legal válido para equiparar o militar que foi expulso ou demitido ao militar falecido, como fazia a legislação anterior. O instituto da morte ficta teria, assim, deixado de existir desde 1969.
Dessa forma, não há nenhuma previsão expressa de que a pensão deva ser paga, a partir da demissão, aos beneficiários de militares demitidos que perderam posto e patente. Ao contrário, segundo o Tribunal, os dispositivos legais e regulamentares indicam o falecimento do militar como o único fato gerador que dá ensejo ao direito à pensão aos parentes de militares escritos na declaração de beneficiários.
Para o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, a prática beneficia pessoas que cometem atos ilícitos. ‘O resultado é a concessão de pensão premial precoce em favor da família de quem teve comportamento indigno, enquanto o militar demitido já inicia uma nova profissão, na prática privada, como no caso concreto, ou mesmo no serviço público’, afirmou.
O ministro-relator também comentou que ‘militar responsável por graves erros, motivadores das punições mais graves, ou seja, demissão e perda de posto e patente, continuará a beneficiar-se, de forma ao menos indireta, da pensão paga a seus beneficiários, com quem continua a conviver’.
Em consequência da análise, o Tribunal considerou a representação procedente e recomendou à Casa Civil da Presidência da República que adote providências para alterar ou revogar o § 4º do artigo 19 do Decreto 10.742/2021, a fim de que ele esteja de acordo com as demais legislações, segundo as quais a pensão, com fundamento na demissão por perda de posto e patente, não deve ser paga antes do falecimento do instituidor”.
