PESSOA JURÍDICA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE DIVULGAR EM SEU SITE INFORMAÇÕES DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS
Publicou no último Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União-TCU nº 554/2025 a informação do julgamento do ACÓRDÃO 1935/2025 – PLENÁRIO, Relator Ministro AUGUSTO SHERMAN, j. em 20.08.2025, Processo nº 029.387/2019-1 .
A Ementa de decisão foi a seguinte:
DENÚNCIA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONHECIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE A ASSOCIAÇÃO DISPONIBILIZAR AS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS EM SEU SITE PARA O CASO EM TELA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
O caso em comento envolveu denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Associação XXXXX, que presta serviços de gestão e execução de política de saúde para o estado do Rio Grande do Sul (RS) e para diversos entes municipais do RS, relacionadas a ausência de divulgação, no sítio eletrônico da entidade, de informações públicas referentes ao recebimento e à utilização de recursos públicos decorrentes dos contratos de gestão executados, em descumprimento ao art. 2°, caput, da Lei 12.527/2011.
O Eg. TCU explicou que o alcance do art. 2º da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011) deve envolver pactos sobre Contrato de Gestão, Termo de Colaboração ou outro instrumento congênere , com fulcro na Leis 9.637/1998 e 13.019/2014.
Com base nas leis acima referidas poder-se-ia exigir da associação a divulgação das informações públicas referentes ao recebimento e utilização de recursos públicos, pois estaria atuando como Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil (OSC), nos termos da legislação acima [art. 2º da Lei de Acesso à Informação].
Em que pese a Associação XXX seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, os contratos trazidos aos autos são contratos administrativos simples, regidos pela Lei 8.666/1993, e não contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que, por sua vez, são regidos por legislação específica (Lei 9.637/1998, Lei 9.790/1999 e, recentemente a Lei 13.019/2014).
À vista do acima exposto, e como a denúncia em questão mencionou apenas a ausência de informações relativamente ao site da instituição privada, não havendo nos autos indicação de que os contratantes tenham desobedecido essas regras, o TCU concluiu que os “contratos celebrados com recursos federais, sob análise nestes autos não haveria a obrigatoriedade de a associação disponibilizar as informações contratuais em seu site“, considerando , por derradeiro, a denúncia em comento improcedente.