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16/09/2025
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA AVALIAR INEXEQUIBILIDADE DE PREÇO, MESMO NÃO PREVISTOS NO EDITAL DE PREGÃO, SÃO LEGÍTIMOS COMO APOIO À DECISÃO ADMINISTRATIVA

Publicou no Boletim de Jurisprudência nº 555/agosto de 2025 do Tribunal de Contas da União notícia sobre o Acórdão Nº 1979/2025-Plenário que , em síntese, envolveu representação de empresa licitante, que alegava haver indícios de irregularidades em determinado Pregão Eletrônico sob a responsabilidade de determinada Agência Reguladora.

O ponto interessante da decisão envolve a diligência de preço para avaliar a inexequibilidade e critérios de julgamento.

Vejamos a Ementa e parte do Voto do Ministro Relator do caso:

Acórdão 1979/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Proposta. Preço. Diligência. Inexequibilidade. Critério. É legítimo, para viabilizar a demonstração da exequibilidade de propostas com preços reduzidos (art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021), o uso de critérios técnicos auxiliares para triagem de propostas de risco, como mecanismo interno de apoio à decisão administrativa, ainda que esses critérios não estejam previstos no edital, desde que não interfira no julgamento ou acarrete desclassificação automática, e que seja aplicado de forma isonômica e documentada. Conforme disposto no referido dispositivo legal, a Administração deve promover diligências para obter os elementos necessários para avaliar os custos apresentados, especialmente quando os preços estão abaixo do mercado ou incompatíveis com encargos legais.

VOTO (parte):

“(…)

Com relação à verificação da exequibilidade das propostas, conforme disposto no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, a Administração deve promover diligências para obter os elementos necessários para avaliar os custos apresentados, especialmente quando os preços estão abaixo do mercado ou incompatíveis com encargos legais.

A jurisprudência deste Tribunal aponta para a necessidade de averiguar as propostas com preços reduzidos, oportunizando à licitante a demonstração de viabilidade da sua proposta, como se depreende dos Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler) e 2189/2022-Plenário (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti). Nesse sentido, o uso de critérios técnicos auxiliares para triagem de propostas de risco é legítimo, ainda que não previsto no edital, desde que não interfira no julgamento ou acarrete desclassificação automática, sendo aplicado de forma isonômica e documentada.

Assim, o uso do percentual de 30% de variação negativa (soma da diferença entre os salários e fatores-k ofertados e os parâmetros de mercado constantes na Portaria SGD/MGI 6.680/2024) não configurou inovação indevida ao previsto no edital. Tratou-se apenas de mecanismo interno de apoio à decisão administrativa, que não comprometeu os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e isonomia. Além disso, verificou-se que não houve modificação substancial na proposta da empresa vencedora do certame após a fase de lances.

(…)

Por fim, vale destacar que a representação foi formulada no dia 6/4/2025, quando o contrato com a (…)já estava assinado (3/4/2025, peça 56, p. 5). A Lei n. 14.133/2021, que rege o certame objeto deste processo, traz um regime detalhado acerca da nulidade de contratos. Antes de qualquer medida tenha tal resultado, impende avaliar, entre outros aspectos, os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; motivação social e ambiental do contrato; medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; custo total e estágio de execução dos contratos; custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação (art. 147).

Vê-se que as medidas pleiteadas pela representante, as quais têm por principal efeito a anulação do contrato em tela, esbarram em um regime legal que prima pela preservação das avenças, exigindo rigoroso cotejo de circunstâncias práticas antes de eventual anulação. Tendo em vista esse fator, que se soma à improcedência das alegações, de rigor negar os pedidos formulados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2025.

JORGE OLIVEIRA

Relator

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