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24/09/2025
Fábio Cardoso
Notícias

AGU MUDA ENTENDIMENTO SOBRE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Diário Oficial da União / Publicado em: 24/09/2025 | Edição: 182 | Seção: 1 | Página: 3

PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 00400.012766/2012-76, resolve:

Art. 1º A Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“‘Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Ocorrendo erro de cálculo ou operacional, é possível que a Administração busque o ressarcimento de valor recebido a maior, exceto na hipótese na qual o servidor/ beneficiário comprove a presença de boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Neste último caso, a boa-fé objetiva está presumida em favor da Administração. Quanto à forma de reposição ao erário, deve ser facultado ao servidor o desconto em folha de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 46 da 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Às ações judiciais propostas até 18 de maio de 2021 aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, salvo comprovada má-fé.”

Legislação pertinente: art. 46 da Lei nº 8.112/, de 11 de dezembro de 1990.

Manifestações jurídicas: Nota Jurídica nº 00020/2021/SGCT/AGU (seq. 53), complementada pela Nota Jurídica nº 00290/2023/SGCT/AGU (seq. 81) e pelo Parecer nº 00019/2024/SGCT/AGU (seq. 94), constantes do NUP 00400.012766/2012-76.

Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos Especiais nºs 1.769.209 e 1.769.306, Relator Ministro Benedito Gonçalves, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1009), prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, julgados em 10 de março de 2021, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 19 de maio de 2021 e com trânsito em julgado certificados em 4 de fevereiro de 2022.”

Art. 2º A alteração da Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, dada pelo art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

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