OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO ESPECÍFICO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicou no Diário Oficial da União a decisão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 87 – Mérito, relator Ministro DIAS TOFFOLI. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a perda parcial do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, relativamente à parte de que conheceu, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, seja preenchida por um auditor (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República e Súmula nº 653 do Supremo Tribunal Federal), salvo se reservada à categoria dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Vejamos a EMENTA:
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de legislação estadual para a criação do cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Superveniência de lei que criou o cargo de auditor. Perda do objeto. Conhecimento parcial. Necessidade de compatibilizar a composição do Tribunal de Contas estadual à heterogeneidade exigida pela CF/88. Pensamento jurídico do possível. Reserva da próxima vaga aberta a um auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada contra suposta omissão inconstitucional perpetrada pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA), pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia quanto ao disposto no art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, c/c o art. 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de omissão inconstitucional quanto à edição de legislação que verse sobre a criação do cargo específico de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia pelos atores institucionais aos quais incumbe a responsabilidade pelo respectivo processo legislativo.
III. Razões de decidir
O Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de edição pelo Estado da Bahia de legislação que crie o cargo de auditor ao qual se refere o art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República, a ser provido por concurso público. Assentou também a ilegitimidade da substituição temporária de conselheiros e a realização de atos inerentes à judicatura por servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, modulando os efeitos da decisão para doze meses após a publicação da conclusão do julgamento (ADI nº 4 . 5 4 1 / BA ) .
Após o ajuizamento da ação direta, sobreveio a Lei nº 15.029 do Estado da Bahia, de 26 de novembro de 2025, que cria o Cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A alteração superveniente no quadro jurídico, consubstanciada na edição da lei cuja eventual lacuna fundava a pretensão veiculada na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conduz, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecimento da perda superveniente de seu objeto.
A compatibilização da composição da Corte de Contas Baiana aos ditames constitucionais é tarefa que se impõe na presente ação. O fato de não mais subsistir, no ordenamento jurídico vigente, a lacuna legislativa atentatória à Constituição da República não elide, por si só, as consequências do estado fático omissivo violador da ordem constitucional experienciado por mais de 37 (trinta e sete) anos naquele ente federativo.
Conforme decidido pelo Plenário em caso análogo, “(…) dentre as interpretações cogitáveis, a que mais se aproxima do ‘pensamento do possível’ é aquela que estabelece que para a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, necessariamente haverá de ser nomeado um Auditor” (ADI nº 7.053). Na hipótese presente, analogamente, apenas daqui a algumas décadas ocorrerá a vacância de uma das cadeiras ocupadas por conselheiro oriundo de livre nomeação do governador do Estado, visto que duas vagas foram recentemente preenchidas dessa maneira.
IV. Dispositivo
Supremo Tribunal Federal reconhece a perda parcial do objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, relativamente à parte de que conhece, julga parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, obrigatoriamente seja preenchida por um Auditor (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República e Súmula nº 653 do Supremo Tribunal Federal), salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
