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04/05/2026
Fábio Cardoso
Notícias

CÓDIGO PENAL É ALTERADO PARA MAJORAR PENAS DE DIVERSOS CRIMES

Vejamos a nova Lei nº 15.397, de 30.04.2026 publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2026 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 1:

LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155. …………………………………………………………………………………………………

Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

…………………………………………………………………………………………………………………………

V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:

I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;

II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:

I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

II – de arma de fogo.

§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 157. ………………………………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;

X – se a subtração for de arma de fogo.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º ………………………………………………………………………………………………………….

I – (VETADO);

II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 171. …………………………………………………………………………………………………

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º …………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

Cessão de conta laranja

VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º (Revogado).

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado);

IV – (Revogado).” (NR)

“Art. 180. …………………………………………………………………………………………………

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

“Art. 266. …………………………………………………………………………………………………

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:

I – por ocasião de calamidade pública;

II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Wellington César Lima e Silva

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