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15/06/2026
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

NOVAS ORIENTAÇÕES DA AGU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 14.133/2021)

Publicou no Diário Oficial da União novas orientações da Advocacia-Geral da União sobre a Lei nº 14.133/2021.

Vejamos:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 105, DE 11 DE JUNHO DE 2026
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000732/2025-84, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Enunciado: I – O cálculo do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 aplica-se exclusivamente às hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor previstas nos incisos I e II do referido artigo e às aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos. Não devem ser incluídas as contratações feitas por outras modalidades de contratação direta, inclusive aquelas realizadas por inexigibilidade de licitação, ainda que operacionalizadas por meio do procedimento auxiliar de credenciamento.

II – A contratação anterior por processo licitatório não impede a futura dispensa de licitação por pequeno valor para o mesmo objeto, em virtude de situação imprevista, caso não seja possível realizar um aditivo contratual, desde que respeitado o devido planejamento das contratações públicas e o limite do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Referência: Art. 75, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021. Fonte : PARECER n. 00012/2025/CNLCA/CGU/AGU e PARECER Nº 00044/2025/CONUNI/CGU/ AGU.

Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 107, DE 11 DE JUNHO DE 2026
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001935/2023-26, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Enunciado:

I – No regime da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva (art. 6º, inciso XVIII, alíneas “a”, “d” e “h”) são considerados como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, não sendo possível ao agente ou área técnica classificá-los como serviços comuns de engenharia.

II – É vedada a adoção do Pregão para contratação de tais serviços, sendo necessária a utilização da Concorrência, conforme art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação.

III – Como regra geral, deve ser utilizado o critério de julgamento por técnica e preço para contratação dos serviços de engenharia consultiva, exceto quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração, quando será admissível a adoção do critério de julgamento por menor preço.

IV – Caso o valor estimado da contratação seja superior ao previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva devem ser obrigatoriamente licitados por meio de Concorrência com o critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta
técnica, não havendo possibilidade da utilização do menor preço.

Referência legislativa: art. 6º, inciso XVIII, alíneas “a”, “d” e “h”, art. 29, parágrafo único, art. 36, § 1º, inciso I, e art. 37, § 2º da Lei nº 14.133/2021. Fonte : PARECER Nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU; PARECER Nº 00001/2026/CNLCA/CGU/ AGU.

Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

PORTARIA AGU Nº 110, DE 11 DE JUNHO DE 2026
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, X, XI e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00688.000639/2026-51, resolve:

Art. 1º Alterar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 04, de 1º de abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4
ENUNCIADO: A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 149 da Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.

REFERÊNCIA: arts. 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 63, da Lei nº 4.320, de 1964; Acórdão TCU 375/1999-Segunda Câmara; arts. 95, §2º, e 149, da Lei nº 14.133, de 2021; PARECER Nº 00023/2025/CNLCA/CGU/AGU.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

PORTARIA AGU Nº 111, DE 11 DE JUNHO DE 2026
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000639/2026-51, resolve:


Art. 1º Alterar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 60, de 29 de maio de 2020, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 60
Enunciado:
I) É facultativa a realização de pesquisa se preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste
estabelecido no edital”.


REFERÊNCIA: Parecer nº 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993; Art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021; PARECER Nº 00023/ 2025/ CNLCA/ CGU/ AGU.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

#AGU NOVAS ORIENTAÇÕES LICITAÇÕES LEI 14133/2021
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