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09/07/2026
Fábio Cardoso
Notícias

MINISTÉRIO DA SAÚDE RECONSIDERA DECISÃO QUE CANCELOU CEBAS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Vejamos o ato do Ministério da Saúde e parte do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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PORTARIA SAES/MS Nº 4.367, DE 6 DE JULHO DE 2026

Reconsidera, parcialmente, a decisão que cancela o CEBAS da (…), com sede em São Leopoldo (RS).

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica reconsiderada, parcialmente, a decisão que cancela o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da (…), CNPJ nº 03.123.393/0001-19, com sede em São Leopoldo (RS), nos termos da Nota Técnica nº 21/2026-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.001076/2021-16, e em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul/RS, no Processo nº 5057774-56.2021.4.04.7100.

Parágrafo único – Registra-se como início do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 771, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 138, de 23 de julho de 2021, seção 1, página 108.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MOZART JULIO TABOSA SALES

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057774-56.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: (…)

EMENTA

CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Cebas. Requisitos da lei n. 12.101, de 2009. Atendimento. Manutenção da imunidade declarada em sentença. art. 195, §7º, da Constituição Federal.

(…)

VOTO

Pelo que se vê dos autos, a parte autora obteve CEBAS com período de validade de 08-07-2017 a 07-07-2020 (Portaria nº 1.949/SAS/MS, de dezembro de 2017). Todavia, a Portaria n° 771/SAS/MS (evento 1, OUT7), de julho de 2021, cancelou tal certificado com efeitos retroativos a contar de 01-07-2018, sob a alegação de que teria havido descumprimento do requisito de direcionar 60% dos atendimentos do hospital ao SUS.

Por outro lado, aduz a associação demandante ter cumprido os requisitos legais para manutenção do CEBAS até dezembro de 2018, oportunidade em que se encerraram suas atividades e foram transferidas à Sociedade Sulina Divina Providência, a qual ficou responsável por gerir o hospital a partir de janeiro de 2019. 

Ademais, a Lei n° 12.101, de 2009, responsável por disciplinar o tema objeto desta demanda, foi revogada pela Lei Complementar n° 187, de 2021. Contudo, como a referida norma estava vigente à época dos fatos que deram ensejo a este feito, é devida sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista o princípio do tempus regit actum.

Pois bem. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 12.101, de 2009, para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).

O Decreto n° 8.242, de 2014, em seu art. 20, dispõe que Art. 20. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.

Ora, a perícia judicial (evento 66, LAUDOPERIC1), verificou que Examinando as planilhas em excel que estão disponibilizadas nos arquivos compartilhados (QR Code), possível verificar que a (…) atendeu o requisito de atendimento mínimo SUS de 60%. Pelos documentos acostados aos autos pela parte autora, fica evidente que, até o fim de 2018, foi ofertada a prestação de ser serviços ao SUS em percentual de 76,63%, ou seja, acima do mínimo legal.

Além disso, o perito imparcial constatou que, durante o período de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2018, a entidade autora cumpriu os demais requisitos legais, tais como a manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e do contrato de prestação de serviços ao SUS.

Enfim, a perícia foi categórica em afirmar que houve o cumprimento integral do art. 14 do CTN e dos requisitos da Lei n° 12.101, de 2009, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu o direito da autora à manutenção do CEBAS deferido no processo nº 25000.074634/2017-86, com validade até o dia 31 de dezembro de 2018 e que declarou o direito da demandante à imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal em relação às contribuições de seguridade social, limitado a 31 de dezembro de 2018.

Por fim, tendo em visto o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se majorar em 10% o montante final dos honorários advocatícios arbitrados em sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária..

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