SEGURO GARANTIA CUMULADO COM IMPOSIÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL CONSTITUI SOBREPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DE ENGARGOS AOS LICITANTES
A previsão de seguro garantia nas licitações, quando conjugada com garantia contratual prevista no edital de pregão para obras e serviços de engenharia, constitui sobreposição de encargos para cobrir o mesmo risco.
Sobre este tema o Tribunal de Contas da União – TCU em decisão recente que apreciou uma denúncia (ACÓRDÃO 1513/2026 – PLENÁRIO, Relator JHONATAN DE JESUS, Processo 016.878/2025-6), vedou a exigência simultânea da garantia da execução contratual.
O caso prática envolveu uma denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em concorrência eletrônica com objeto referente a contratação de empresa especializada para a elaboração dos projetos executivos complementares de engenharia e a execução integral das obras de construção de nova sede de determinado CREA.
O TCU apontou também insuficiência dos elementos técnicos de planejamento, ausÊncia de sondagens técnicas, orçamento estimado sem memórias de cálculo e sem composição de custos unitários e um arranjo de garantias e serguros sem adequada correlação com a matriz de riscos.
Vejamos a Ementa do Acórdão acima referido e as principais recomendações do Eg. TCU:
EMENTA:
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Garantia contratual. Seguro garantia. Simultaneidade. Risco.É indevida a exigência simultânea da garantia de execução contratual prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e da atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada a que se refere o art. 102 da mesma lei, pois esta última constitui espécie da modalidade contida no art. 96, § 1º, inciso II, resultando em sobreposição de encargos para cobrir o mesmo risco.
RECOMENDAÇÕES:
“(…)
9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as irregularidades a seguir, identificadas no âmbito da Concorrência Eletrônica XXX/2025:
9.2.1. atribuição ao particular contratado do dever de elaborar projetos básicos (subitens 3.1 a 3.20 do Anexo III do edital), em regime de execução semi-integrado, contrariando o disposto no art. 6º, XXV, alíneas “a” e “d”, e XXXIII, da Lei 14.133/2021;
9.2.2. previsão, no instrumento convocatório, de que o projeto executivo de arquitetura seria fornecido pelo Crea/XX, informação contraditória com a manifestação da entidade nestes autos, ao consignar a inexistência do artefato – gerando indefinição quanto ao escopo contratual – o que caracteriza afronta aos princípios do planejamento, da transparência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da competitividade, consagrados no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.2.3. deficiências no Estudo Técnico Preliminar, consubstanciadas na ausência de estimativas de quantidades e de preços devidamente fundamentadas em memórias de cálculo e documentos de suporte, bem como na falta de avaliação de interdependências com outras contratações e potenciais ganhos de economia de escala, em afronta ao disposto no art. 18, § 1º, incisos IV e VI, e § 2º, e no art. 23, § 2º, inciso I, e § 5º, todos da Lei 14.133/2021;
9.2.4. insuficiência de elementos técnicos no projeto básico apresentado aos licitantes, materializada na ausência de levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, entre outros requisitos mínimos indispensáveis à caracterização do objeto, em desobediência aos arts. 6º, incisos XXIV, alínea “i”, e XXV, alínea “a”, e 25, § 3º, da Lei 14.133/2021, bem como às Orientações Técnicas OT-IBR 1/2006 e OT-IBR 6/2016;
9.2.5. inadequação da estimativa das contingências de risco incorporadas ao orçamento da obra, baseada na falta de amparo técnico e de memória de cálculo, resultante da utilização de matriz de riscos ineficaz para alocar, de forma objetiva e pormenorizada, as incertezas do empreendimento, contrariando as práticas recomendadas da AACE (40R-08, 42R-08, 44R-08, 62R-11 e 67R-11) e o entendimento do Tribunal contido nos Acórdão 1182/2025-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e 2.622/2013-Plenário (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer);
9.2.6. cumulação indevida de garantias de execução contratual, encontrada na exigência simultânea da prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e daquela atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada a que se refere o art. 102, caput, da mesma lei, visto que essa última constitui espécie da modalidade prevista no inciso II do § 1º do referido art. 96, resultando em sobreposição injustificada de encargos para cobrir o mesmo risco;
9.2.7. adoção do percentual de 10% para o seguro-garantia com cláusula de retomada sem a devida motivação técnica individualizada, consubstanciada na ausência de análise prévia acerca da complexidade do objeto e dos riscos envolvidos que justificassem sua majoração acima do patamar regulamentar de 5%, em descumprimento ao art. 98 da Lei 14.133/2021 e aos princípios da transparência, da motivação, da segurança jurídica e da razoabilidade, previstos no art. 5º da mesma lei;
9.2.8. inconsistência na obrigação de contratar seguro de responsabilidade civil profissional, materializada na ausência de previsão desse evento na matriz de riscos da contratação sem a necessária justificativa técnica, em descumprimento ao disposto no art. 22, § 2º, inciso III, da Lei 14.133/2021;
9.2.9. deficiências na estruturação do seguro de risco de engenharia, encontradas na omissão quanto às coberturas obrigatórias na matriz de riscos e ao prazo de vigência da apólice, bem como na ausência de precificação do prêmio e de sua correspondente inclusão na taxa de BDI do orçamento estimativo, contrariando o entendimento firmado nos Acórdãos 1.182/2025 e 2.191/2025, ambos do Plenário;
9.2.10. ausência no projeto básico, entre a opções de garantia de execução contratual, da opção pela modalidade ‘título de capitalização’ , prevista no inciso IV do § 1º do art. 96 da Lei 14.133/2021″.
